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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 79

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

Art. 50 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO VIII

DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 51 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, deverão contingenciar suas despesas fixadas considerando a tendência da receita.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS À ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES

Art. 55 A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho e obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14, alterada pela Lei no 13.204/2015 e Art.16 da Lei Federal no 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas nos prazos e condições no instrumento de pactuação.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I. despesas relacionadas com a vinculação constitucional para os gastos mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos em saúde; II. despesas relacionadas com a vinculação constitucional para os gastos mínimos obrigatórios para manutenção e desenvolvimento do ensino;

III. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento;

IV. as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; V. pagamento da dívida consolidada;

VI. as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

Art. 52 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e do Superávit Financeiro do exercício.

Art. 56 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na lei orçamentária.

CAPÍTULO X

DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E OBRAS

Art. 57 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 58 As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Art. 59 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e de operação de crédito.

CAPÍTULO XI

DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações.

Art. 53 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF.

Art. 54 O Orçamento para o exercício de 2027 constituirá Reserva de Contingência, exclusivamente, de recursos ordinários, de no mínimo 0,10% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado.

§ 1º O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de

Art. 60 O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.

Parágrafo Único. As Secretarias e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.

Art. 61 Poderá o Poder Executivo proceder com a desvinculação de recursos, observados os limites dispostos na Constituição Federal e em Leis Municipais.

Art. 62 Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos

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