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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 80

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Município.

Art. 63 Caso o órgão concedente de recursos, exija a liquidação da despesa orçamentária no município, para posterior envio de recursos, na eventualidade desta transferência ocorrer com um prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o poder executivo pagar o fornecedor com recursos ordinários, e pleitear junto ao órgão concedente eventual compensação face ao inadimplemento daquele órgão.

CAPÍTULO XII DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 64 As metas orçamentárias e fiscais desta lei serão avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 65 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter seus Portais da Transparência, conforme a legislação, nos quais poderá se buscar informações individuais de cada unidade gestora.

Art. 66 O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e os Poderes Legislativo e Executivo publicarão quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referente ao mês anterior até o dia 15 do mês subsequente.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2026, estabelecido no Art. 151 da Lei Orgânica do Município, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2027, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.

§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução realizada, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, inclusive com intermédio da abertura de créditos suplementares, com cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027.

Art. 68 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75, da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 e sua atualização.

Art. 70 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 71 Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.

§ 1° As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2° As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

§ 3° Prêmios e patrocínios concedidos pelo Município, desde que atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e estejam em conformidade com as normas municipais que regulamentam

Art. 72 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:

I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;

III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio.

Art. 73 O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 74 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 75 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ , em 29 de junho de 2026.

JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito Municipal

Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador: 5C6434C5

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

Art. 69 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

AUTORIZA O MUNICIPIO DE JUCÁS A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO PEDRO DO NORTE PARA A REALIZAÇÃO DO COPÃO

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