DOMCE 07/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4003
alvarás de funcionamento e à regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas consideradas de alto risco;
CONSIDERANDO a Resolução n° 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que dispõe sobre a definição das atividades consideradas de baixo risco, além de definir regras para a dispensa de exigência de atos públicos de liberação do funcionamento de atividades econômicas; CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades, no âmbito do município de Acopiara/CE, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária.
DECRETA:
Art. 1º. Fica ratificada a formalização da adesão do município do Acopiara/CE à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de acordo com o estabelecido no presente Decreto.
Art. 2°. Fica regulamentado o procedimento para implementação, no âmbito do município de Acopiara/CE, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como, apresenta disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. O procedimento para a concessão de alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o empreendimento for considerado de baixo risco ou ―baixo risco A‖:
I – solicitação de consulta de viabilidade locacional;
II – análise de viabilidade locacional pelo Município;
III - emissão da inscrição municipal;
IV - licenciamento ambiental, sanitário ou urbano e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, dentre outras licenças, quando aplicável;
V - emissão do alvará de funcionamento simplificado ou alvará de funcionamento regular, conforme o caso.
Art. 4°. Para fins deste Decreto considera-se:
I - Baixo risco ou "baixo risco A": grupo de atividades econômicas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - Médio risco ou "baixo risco B": grupo de atividades econômicas, cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A", disposto no inciso l deste artigo, tendo como efeito a permissão, automática após o ato de registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início de funcionamento do estabelecimento, não sendo necessária a realização de vistoria prévia;
III - Alto risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, em decorrência de exercício de atividade econômica, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos licenciadores;
IV - Alvará de Funcionamento Simplificado: documento emitido para empresas consideradas de médio risco ou "baixo risco B", por meio do qual permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas de baixo risco ou ―baixo risco A";
V - Alvará de Funcionamento Regular: documento pelo qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de "Alto Risco", sendo necessário prévio licenciamento por parte dos órgãos licenciadores, além de necessitar de vistoria prévia, ressalvados os casos de reenquadramento de atividades consideradas de baixo risco ou ―baixo risco A‖ e médio risco ou ―baixo risco B‖.
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos
documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 5°. Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Acopiara/CE, que será realizada, exclusivamente, pelo integrador estadual INTEGRAR, sistema operacional informatizado disponibilizado pela Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da JUCEC (https://jucec.ce.gov.br), onde o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de viabilidade locacional, fornecendo as seguintes informações:
I - Atividades conforme a classificação nacional das atividades econômicas (CNAE);
II - Número de inscrição do IPTU do imóvel;
III - Área construída do imóvel;
IV - Área do terreno;
V - Área do estabelecimento edificada e/ou utilizada.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento, a totalidade das áreas edificadas principais e complementares, inclusive as áreas comuns, e/ou áreas utilizadas para a atividade.
Art. 6º. A partir do envio do formulário via JUCEC, a Prefeitura Municipal fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço, se for o caso.
Parágrafo Único. Se a viabilidade locacional for deferida pela Administração Municipal, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no registro da pessoa jurídica e, caso a Prefeitura indefira a viabilidade locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via JUCEC, um novo pedido de Viabilidade Locacional. Art. 7º. A solicitação da consulta de viabilidade locacional será indeferida quando houver:
I - Incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme normatização da Lei de Uso e Ocupação do Solo e suas alterações;
II - Divergência entre o endereço informado e o constante no cadastro imobiliário municipal, através do controle do imposto predial territorial urbano (IPTU);
III - Quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município;
IV - Constatação de que o imóvel não dispõe do cadastro do controle do IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em zona rural ou distritos.
§1° Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pela Administração Municipal que comprove a mudança.
§2º Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do IPTU, e estiver situado na zona urbana do distrito ou na zona rural do município de Acopiara/CE, o solicitante deverá preencher o campo "IPTU" no momento do cadastro da seguinte forma:
I - Quando o imóvel estiver situado nas zonas urbanas dos distritos do município de Acopiara/CE, o campo deverá ser preenchido com o código 011321;
II - Quando o imóvel estiver situado na zona rural do município de Acopiara/CE, o campo deverá ser preenchido com o código 021321. Art. 8º. A consulta de viabilidade locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do alvará de funcionamento simplificado ou regular, exceto se o empreendimento for considerado de baixo risco ou ―baixo risco A‖, conforme classificação constante neste Decreto.
CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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