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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2026 · pág. 6

DOMCE 07/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 9º . Para efeito de concessão de alvarás de funcionamento ou isenção de licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas: I - Baixo risco ou "baixo risco A";

II - Médio risco ou "baixo risco B"; III - Alto risco.

§1° Todas as atividades dispostas no Anexo II deste Decreto serão classificadas como atividades de baixo risco ou "baixo risco A".

§2º Todas as atividades dispostas no Anexo III deste Decreto serão classificadas como atividades de médio risco ou ―baixo risco B‖. Art. 10. A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados da necessidade de atos públicos de liberação para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente os seguintes critérios: I - Utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais;

II - Atividades econômicas serem enquadradas como de baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança sanitária, ambiental, econômica, incluindo sobre o ambiente do trabalho;

III - Baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra incêndio e pânico.

§1° Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco ou "baixo risco A", além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável. §2° Quando uma ou mais atividades econômicas solicitadas sejam identificadas como "Alto Risco", fica o estabelecimento obrigado à prévia vistoria e licenciamento, não sendo concedido o Alvará de Funcionamento até a obtenção da licença do órgão que classificou a atividade como "Alto Risco".

Art. 11. A criação de novos cadastros nacionais de atividades econômicas - CNAE pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, após a publicação deste Decreto, serão tratadas como de "alto risco" até a definição por cada órgão. CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE ALVARÁS SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO

Art. 12. A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante às pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento. §1° A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento da parte interessada. §2° A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela Prefeitura de Acopiara/CE. SEÇÃO II

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 13. O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de médio risco ou "baixo risco B" e que apresentem, ainda, as seguintes características:

I - Área construída do estabelecimento igual ou inferior a 749m² desde que:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Art. 14. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado:

I - Comprovante do CNPJ (emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil - RFB) em caso de pessoa jurídica ou cópia do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF se pessoa física equiparada a pessoa jurídica;

II - Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida;

III - Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, quanto à ciência das obrigações assumidas (anexo I).

§1º O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendência(s), a emissão do Alvará ficará suspensa.

§2° Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Simplificado, a mesma poderá ser requerida de maneira on-line, devendo apenas o contribuinte confirmar ciência das obrigações a serem cumpridas.

§3º Na situação de protocolo por meio físico, deverá o contribuinte instruir o pedido com o último alvará válido, além do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (anexo l).

§4° Nos casos em que houver alteração da área do estabelecimento, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de Alteração de Dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo.

Art. 15. A concessão do Alvará de Funcionamento Simplificado dispensa a necessidade de vistoria prévia por parte dos órgãos licenciadores.

Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Simplificado não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção, bem como não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal no âmbito de suas competências.

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Art. 16. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Regular:

I - Comprovante do CNPJ (emitido pelo sítio eletrônico da RFB) em caso de pessoa jurídica ou cópia do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF;

II - Documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize a utilização do imóvel para finalidade requerida;

III - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; IV - Alvará sanitário ou dispensa de alvará sanitário;

V - Licença de operação ou declaração de dispensa ambiental;

§1º O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendência (s), a emissão do Alvará ficará suspensa.

§2° Quando da renovação do Alvará de Funcionamento Regular, deverá o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - Número do alvará a ser renovado;

II - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros; III - Alvará sanitário ou dispensa de alvará sanitário;

IV - Licença de operação ou declaração de dispensa ambiental.

§3° Nos casos em que houver alteração da área do estabelecimento, modificação do endereço, da atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada, deverá ser protocolada solicitação de alteração de dados acompanhada da documentação listada no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17. A fiscalização municipal, nos aspectos urbanísticos, de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza orientadora, observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§1º Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato anterior.

§2º O Alvará de Funcionamento será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 18. A competência para fiscalização das condições sanitárias, de meio ambiente, de segurança e urbanismo, será de cada órgão responsável por cada uma dessas áreas, inclusive a interdição do estabelecimento, quando for o caso, de acordo com as legislações específicas de cada um desses órgãos, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

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