DOMCE 07/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4003
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos, a qualquer tempo, documentos comprobatórios que visem esclarecer a forma de execução da atividade econômica correlata a cada profissional ou empresa, podendo o grau de risco ser reenquadrado de acordo com a análise do caso concreto.
Art. 19. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará em sanções definidas na legislação de cada órgão municipal licenciador, dentre outras:
I - Multa;
II - Embargo;
III - Cassação do alvará, e; IV - Interdição.
§ 1º. A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível, podendo serem aplicadas cumulativamente. § 2º . As sanções estabelecidas neste Decreto não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas ou custas.
Art. 20. O alvará poderá ser cassado, sem prévia notificação, nas seguintes situações:
I - Ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido; II - For alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de análise de viabilidade de localização ou licenciamento;
III - No local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedido o alvará de funcionamento; IV - Forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou à vizinhança constatados em ação de fiscalização; V - Houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal;
VI - Indeferimento por algum órgão licenciador da sua emissão de licença ou dispensa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a realizar a baixa de Inscrição Municipal, conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei (Federal) nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, incluindo baixa por ofício, mediante confirmação da extinção da mesma junto ao órgão de registro empresarial e a obtenção dos dados cadastrais na época da extinção, para atualização do cadastro mobiliário municipal.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo, referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2º A solicitação de baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 3º A baixa nos casos previstos no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 22. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, não estão abrangidas por este Decreto, devendo ser aplicada a legislação de regência.
Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria de Finanças e, subsidiariamente, em caráter de recurso, pelo Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE , aos 30 dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)
Declaro, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas no preenchimento desta solicitação de Alvará de Funcionamento e que tenho ciência que o Município de Acopiara/CE poderá a qualquer tempo realizar o monitoramento do Alvará, procedendo à cassação, caso seja constatado que foram prestadas declarações falsas ou enganosas, omitidas informações relevantes ou em desacordo com a legislação vigente, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Declaro ter ciência de que este Alvará não exime o empreendimento de obter: Licença Sanitária, quando exigido; Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, quando exigido; além de não isentar o empreendimento da regularização de licenciamento ambiental, quando exigido.
Declaro, ainda, estar ciente de que este Alvará de Funcionamento licencia o exercício da atividade, não atestando a regularidade da edificação ou a posse do imóvel.
REPRESENTANTE LEGAL: CPF: Data:
(Assinatura do Representante)
ANEXO II – ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU “BAIXO RISCO A”
Código Descrição da atividade Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, CNAE econômica risco leve, irrelevante ou inexistente
ANEXO III – ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO OU “BAIXO RISCO B”
Código Descrição da atividade Condição para classificação em nível de risco II, médio CNAE econômica risco, “baixo risco B”, risco moderado
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 1AD2FFDF
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0281, DE 06 DE JULHO DE 2026.
PORTARIA Nº 0281, DE 06 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR a servidora abaixo discriminada, ocupante de cargo em comissão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009.
SERVIDORA CARGO FRANCISCA VALDELICE SECRETÁRIA INTERINA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DO VALE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara , 06 de julho de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara-CE
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: F9DBECB1
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7