DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
Expediente:
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2025 – 2026
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.310/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Diretoria Executiva
Presidente – Joacy Alves dos Santos Júnior – Jaguaribara Vice-Presidente – Antônio Amaro Pereira Oliveira – Ipaporanga Secretário-Geral – Flávio César Bruno Teixeira Filho – Amontada 1° Secretário – Claudio Bezerra Saraiva – Capistrano Tesoureiro Geral – Alex Sandro Rufino Ferreira – Umari
1° Tesoureiro – Ynara Furtado Vasconcelos Mota – Guaramiranga Presidente de Honra – Roberto Soares Pessoa – Maracanaú Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular – Eduardo Coelho Rosa Cavalcante – Novo Oriente
Membro do Conselho Fiscal – Titular – José Anderson Pedrosa Magalhães – Nova Russas
Membro do Conselho Fiscal – Titular – Alex Anderson Nogueira Portela – Tianguá
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Ruan Victor Araújo de Oliveira Lima – Moraújo
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Sabrina Morais Lopes – Senador Sá Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Lucas Arruda Martins – Mulungu Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Ronaldo Pedrosa Lima – Lavras da Mangabeira
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – Francisco Nilson Alves Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Izabella Maria Fernandes da Silva – Guaiúba
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Francisco Kleiton Pereira – Icapuí Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Jan Kennedy Paiva Pereira – Uruoca
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Judison Henrique Lopes Araújo – Umirim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Marcio Gley Nascimento Silva – Barreira
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Eurico José Carneiro Fontenele Arruda – Viçosa do Ceará
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Francisco Gildecarlos Pinheiro – Deputado Irapuan Pinnheiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Crispiano Barros Uchoa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Edinardo Rodrigues Filho – Forquilha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Luiz Marcelo Mota Leite – Tamboril
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Juliana Monteiro Abreu – Quiterianópolis
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Celso Gomes da Silva Neto – Iracema
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 01 – Marcos Roberio Ribeiro Monteiro Filho – Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 02 – Felipe Souza Pinheiro – Itapipoca
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 03 – Bruno Barros Gonçalves – Aquiraz
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 04 – Janaina Carla Farias – Crateús
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 05 – Dilmara Amaral Silva – Limoeiro do Norte
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 06 – José Adil Vieira Junior – Quixelô
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 07 – Glêdson Lima Bezerra – Juazeiro do Norte
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
LEI MUNICIPAL N° 2.310/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, O PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO, A FISCALIZAÇÃO, O FOMENTO, A TRANSPARÊNCIA, A PRESTAÇÃO DE CONTAS, A INTERVENÇÃO, A DESQUALIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais no âmbito do Município de Acopiara, bem como sobre a celebração, execução, fiscalização, avaliação e prestação de contas dos contratos de gestão firmados com essas entidades.
§ 1º. As Organizações Sociais poderão atuar em atividades de relevante interesse público nas áreas de saúde, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte, assistência social e outras áreas definidas em regulamento, desde que compatíveis com o interesse público municipal.
§ 2º. Na área da saúde, a atuação das Organizações Sociais deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, a legislação sanitária aplicável, o planejamento municipal de saúde, a regulação pública do acesso, o controle social e a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. A qualificação como Organização Social não gera, por si só, direito subjetivo à celebração de contrato de gestão, ao recebimento de recursos públicos, ao uso de bens públicos ou à cessão de servidores.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Organização Social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo Municipal, cujas finalidades estatutárias sejam compatíveis com a área de atuação pretendida e que atenda aos requisitos desta Lei, do regulamento e do respectivo procedimento público.
Art. 3º - O regime jurídico previsto nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, motivação, controle, interesse público, continuidade dos serviços, isonomia, competitividade, segregação de funções, prestação de contas e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
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