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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 2

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

Art. 4º - A utilização do modelo de Organização Social não se destina à substituição indevida de licitação para mera contratação de serviços comuns, obras, reformas, fornecimentos, locação de mão de obra ou terceirizações isoladas.

§ 1º. O contrato de gestão deverá estar vinculado à execução de atividade de relevante interesse público, mediante plano de trabalho, metas, indicadores, avaliação de desempenho, fiscalização permanente e prestação de contas.

§ 2º. A Administração Municipal não poderá utilizar o modelo de Organização Social para afastar indevidamente o regime constitucional do concurso público, o dever de licitar nas hipóteses legalmente exigidas, os controles orçamentários, financeiros e patrimoniais ou a responsabilidade dos agentes públicos pela fiscalização dos recursos transferidos.

Art. 5º - A adoção do modelo de Organização Social deverá ser precedida de motivação administrativa que demonstre a adequação da parceria ao interesse público, à natureza da atividade, ao planejamento setorial e à capacidade de fiscalização do Município.

CAPÍTULO II

XIII - escrituração contábil regular, segregação de receitas e despesas vinculadas a recursos públicos e mecanismos de rastreabilidade da aplicação dos recursos recebidos;

XIV - declaração de que seus dirigentes, conselheiros e administradores não incidem em hipóteses legais de impedimento, inelegibilidade, conflito de interesses ou vedação de contratação com o Poder Público.

§ 1º. O regulamento poderá exigir tempo mínimo de existência, experiência anterior, certificações, estrutura operacional, equipe técnica, indicadores de desempenho pretérito e outros requisitos proporcionais à complexidade da área de atuação.

§ 2º. Quando a qualificação tiver por finalidade futura celebração de contrato de gestão na área da saúde, especialmente para gestão, operacionalização ou execução de serviços hospitalares, o regulamento ou o edital deverá exigir comprovação específica de experiência, capacidade técnica, estrutura operacional e qualificação compatíveis com a complexidade do objeto.

§ 3º. A exigência de requisitos técnicos deverá ser justificada, proporcional ao objeto e formulada de modo a não restringir indevidamente a participação de entidades aptas.

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organização Social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que comprove finalidade institucional compatível com a área de atuação pretendida e atenda aos requisitos previstos nesta Lei, no regulamento e no respectivo edital ou ato convocatório.

Art. 7º - São requisitos mínimos para a qualificação como Organização Social:

I - comprovação do registro de seu ato constitutivo;

II - finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de aplicação integral de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades institucionais;

III - previsão estatutária de proibição de distribuição de bens, lucros, dividendos, bonificações, excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio líquido a dirigentes, conselheiros, associados, mantenedores, instituidores ou terceiros;

IV - existência de Conselho de Administração ou órgão colegiado equivalente e Diretoria, com composição, competências, forma de escolha, mandato e regras de funcionamento definidos no estatuto; V - participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros com notória capacidade profissional, idoneidade e experiência compatível com a área de atuação;

VI - previsão de mecanismos internos de governança, integridade, transparência, controle, prevenção de conflito de interesses e responsabilização;

VII - previsão de publicação anual de relatórios financeiros, demonstrações contábeis e relatório de execução do contrato de gestão, quando houver;

VIII - previsão de incorporação integral do patrimônio, legados, doações e excedentes financeiros, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada na mesma área de atuação ou ao patrimônio público, na proporção dos recursos e bens públicos alocados;

IX - regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, previdenciária e econômico-financeira;

X - capacidade técnica e operacional compatível com a área de atuação pretendida;

XI - inexistência de impedimento para contratar com o Poder Público, receber recursos públicos ou participar de procedimento público de seleção;

XII - regulamento próprio de compras, contratações, alienações, seleção de pessoal e pagamento de despesas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, julgamento objetivo, transparência e controle;

Art. 8º - Não poderá ser qualificada como Organização Social, nem celebrar contrato de gestão com o Município, a entidade:

I - que tenha finalidade lucrativa ou distribua resultados, vantagens ou patrimônio a particulares, ressalvada a remuneração regular por trabalho efetivamente prestado;

II - que esteja impedida, suspensa ou declarada inidônea para contratar com o Poder Público ou receber recursos públicos; III - que possua dirigente, administrador ou conselheiro enquadrado em hipótese legal de impedimento, conflito de interesses ou vedação de contratação com a Administração Pública;

IV - que tenha contas rejeitadas por órgão público ou de controle, enquanto não sanada a irregularidade ou afastado o impedimento, conforme disciplinado em regulamento;

V - que não demonstre capacidade técnica, operacional, administrativa, contábil ou financeira compatível com a área de atuação pretendida; VI - que apresente documentação falsa, declaração inexata ou omita informação relevante no procedimento de qualificação.

Art. 9º - A qualificação será precedida de procedimento administrativo próprio, instaurado pelo órgão ou Secretaria Municipal competente, conforme a área de atuação pretendida.

§ 1º. No caso de atuação na área da saúde, o processo será instaurado ou instruído pela Secretaria Municipal de Saúde, na qualidade de órgão supervisor da área correspondente.

§ 2º. O procedimento de qualificação deverá assegurar publicidade, critérios objetivos, análise técnica, motivação das decisões, possibilidade de diligências, contraditório quanto a eventual indeferimento e controle jurídico dos atos, quando cabível.

§ 3º. A qualificação poderá ser precedida de edital de credenciamento ou chamamento para qualificação, nos termos do regulamento.

Art. 10º - A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após manifestação técnica do órgão competente e análise jurídica.

§ 1º. O decreto de qualificação indicará, no mínimo, a entidade qualificada, a área de atuação, o processo administrativo correspondente, as condições da qualificação e o órgão supervisor.

§ 2º. A manutenção da qualificação dependerá da permanência dos requisitos previstos nesta Lei, no regulamento, no edital e no ato de qualificação.

§ 3º. A qualificação poderá ser revista, suspensa ou revogada nas hipóteses previstas nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla

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