DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
defesa, quando houver potencial restrição de direitos ou imposição de sanção.
CAPÍTULO III
Art. 14º - O julgamento das propostas, projetos ou planos de trabalho será realizado por comissão ou instância técnica designada pela autoridade competente, observados os critérios previstos no edital.
DO PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Art. 11º - A celebração de contrato de gestão deverá ser precedida, como regra, de chamamento público ou procedimento público de seleção equivalente, instaurado mediante edital, com critérios objetivos de habilitação, julgamento e escolha da proposta, projeto ou plano de trabalho mais adequado ao interesse público.
§ 1º. O procedimento público de seleção deverá assegurar publicidade, impessoalidade, moralidade, igualdade de participação, julgamento objetivo, motivação, transparência, possibilidade de impugnação, recurso administrativo e controle dos atos.
§ 2º. A qualificação prévia como Organização Social não dispensa a seleção pública do projeto, plano de trabalho ou proposta mais adequada ao interesse público, quando houver mais de uma entidade apta ou interessada.
§ 3º. A adoção de procedimento diverso do chamamento público somente será admitida em hipótese excepcional, devidamente motivada em processo administrativo, preservados os princípios previstos nesta Lei e demonstrada a compatibilidade com a natureza do objeto.
Art. 12º - O edital do procedimento público de seleção deverá conter, no mínimo:
I — descrição do objeto;
II — justificativa sintética do interesse público;
§ 1º. A comissão ou instância técnica deverá elaborar relatório fundamentado, com a análise das propostas, a classificação das entidades participantes, a motivação da escolha e o exame de eventuais impugnações ou recursos.
§ 2º. É vedada a participação, na comissão ou instância técnica, de pessoa que tenha conflito de interesses, vínculo direto com entidade participante ou impedimento legal.
§ 3º. O regulamento disciplinará a composição, atribuições, impedimentos, funcionamento, prazos, critérios de análise e forma de elaboração dos relatórios das comissões ou instâncias responsáveis.
CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como Organizações Sociais, observados o interesse público, o procedimento público de seleção, a legislação aplicável e as disposições desta Lei.
Art. 16º - Para os fins desta Lei, contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Município de Acopiara e a Organização Social qualificada, com vistas à formação de parceria para fomento, gestão, operacionalização, execução ou desenvolvimento de atividades de relevante interesse público.
III — metas, resultados esperados e indicadores mínimos;
IV — requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista, previdenciária e econômico-financeira;
V — critérios objetivos de julgamento e, quando cabível, critérios de pontuação; VI — forma, conteúdo mínimo e prazo para apresentação do plano de trabalho;
VII — valor estimado, fonte de recursos e cronograma previsto de desembolso;
VIII — matriz de riscos ou diretrizes para sua elaboração;
IX — regras de publicidade, impugnação e recursos administrativos; X — hipóteses de diligência, saneamento de falhas formais e desclassificação;
XI — minuta do contrato de gestão;
XII — forma de acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas;
XIII — regras de transição, quando houver transferência ou continuidade de serviço público em execução.
Art. 13º - O processo administrativo de celebração do contrato de gestão deverá ser instruído, no mínimo, com:
I — justificativa do interesse público e da adequação do modelo de Organização Social ao objeto pretendido; II — diagnóstico da situação atual do serviço, unidade, programa ou atividade;
III — demonstração de compatibilidade com o planejamento setorial; IV — estimativa de custos, memória de cálculo e indicação das fontes de recursos;
V — análise comparativa de vantajosidade, eficiência ou adequação do modelo, quando cabível;
Art. 17º - O contrato de gestão deverá conter, no mínimo: I — descrição precisa do objeto;
II — programa de trabalho;
III — plano de trabalho aprovado;
IV — metas quantitativas e qualitativas;
V — indicadores de desempenho, qualidade, produtividade, economicidade, eficiência e efetividade;
VI — prazos de execução;
VII — obrigações do Município;
VIII — obrigações da Organização Social;
IX — critérios de avaliação de desempenho;
X — orçamento estimado, plano de aplicação e cronograma de desembolso;
XI — regras de movimentação, aplicação e rastreabilidade dos recursos públicos;
XII — regras de prestação de contas;
XIII — forma de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XIV — composição, atribuições e periodicidade mínima de atuação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
XV — hipóteses de suspensão de repasses, glosa, retenção, restituição de valores, responsabilização, rescisão e desqualificação;
XVI — regras relativas ao uso, conservação, inventário, manutenção e reversão de bens públicos, quando houver;
XVII — regras relativas aos bens adquiridos com recursos públicos; XVIII — regras de transparência ativa;
XIX — matriz de riscos;
XX — condições de transição e continuidade dos serviços; XXI — hipóteses de intervenção; XXII — foro competente.
VI — plano de trabalho ou termo de referência preliminar;
VII — matriz de riscos;
VIII — manifestação técnica do órgão supervisor;
IX — manifestação do controle interno, quando cabível;
X — análise jurídica prévia do edital, da minuta do contrato de gestão e dos atos submetidos à apreciação jurídica;
XI — comprovação de disponibilidade orçamentária, quando houver transferência de recursos;
XII — estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quando exigidas pela legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 18º - O contrato de gestão poderá ter prazo superior ao exercício financeiro, desde que justificado pelo interesse público, pela natureza continuada do objeto e pela necessidade de assegurar estabilidade, continuidade e eficiência na execução das atividades pactuadas, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
§ 1º. A vigência do contrato de gestão deverá ser compatível com o objeto, as metas pactuadas, o planejamento setorial e a capacidade de fiscalização do Município.
§ 2º. A prorrogação do contrato de gestão dependerá de justificativa técnica, avaliação satisfatória do desempenho, demonstração de
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