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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 4

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

vantajosidade ou interesse público, regularidade da prestação de contas e disponibilidade orçamentária.

Art. 19º - O contrato de gestão e seus aditivos deverão ser publicados no meio oficial de divulgação do Município, e seu inteiro teor será disponibilizado no Portal da Transparência.

Parágrafo único. Também deverão ser disponibilizados o plano de trabalho, metas, indicadores, relatórios de execução, relatórios de avaliação, prestações de contas e demais informações previstas nesta Lei, observadas as hipóteses legais de sigilo e a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 20º - A alteração do contrato de gestão dependerá de justificativa técnica, demonstração de interesse público, compatibilidade com o objeto, manifestação do órgão supervisor, análise jurídica quando cabível e publicação do respectivo aditivo.

Parágrafo único. É vedada alteração que descaracterize o objeto originalmente selecionado ou comprometa a igualdade de condições do procedimento público de seleção.

CAPÍTULO V

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA ÁREA DA SAÚDE

Art. 21º - A eventual celebração de contrato de gestão na área da saúde deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, a legislação sanitária aplicável, o planejamento municipal de saúde, a regionalização, a regulação assistencial, a gratuidade do atendimento aos usuários do SUS, o controle social e a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. O processo administrativo deverá demonstrar a compatibilidade do contrato de gestão com o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, as metas setoriais e as diretrizes de organização da rede municipal e regional de atenção à saúde.

§ 2º. Quando cabível, deverá ser assegurada a ciência, apreciação ou deliberação do Conselho Municipal de Saúde, conforme suas competências legais e regimentais.

§ 3º. A atuação da Organização Social não afastará a responsabilidade do Município pela direção, planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e garantia de continuidade dos serviços públicos de saúde.

Art. 22º - Quando o contrato de gestão tiver por objeto a gestão, operacionalização ou execução de atividades de unidade pública de saúde, inclusive hospital municipal, deverão ser preservados:

VIII — critérios de regulação, referência e contrarreferência; IX — plano de abastecimento de medicamentos, materiais e insumos; X — plano de manutenção de equipamentos e estrutura física; XI — matriz de riscos;

XII — plano de transição, quando houver substituição de modelo de gestão;

XIII — mecanismos de ouvidoria, transparência e controle social; XIV — plano de contingência para assegurar a continuidade dos serviços;

XV — responsabilidades do Município e da Organização Social quanto a licenças, alvarás, sistemas de informação, registros sanitários e alimentação das bases oficiais do SUS.

Art. 24º - A Organização Social contratada na área da saúde deverá fornecer ao Município, em periodicidade definida no contrato de gestão, informações assistenciais, operacionais, financeiras, contábeis e patrimoniais necessárias ao monitoramento do serviço e à alimentação dos sistemas oficiais.

Parágrafo único. O contrato de gestão poderá prever auditorias, visitas técnicas, avaliação de prontuários, conferência de escalas, análise de produção assistencial, indicadores de qualidade e outros mecanismos compatíveis com a natureza do serviço, observadas as normas de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 25º - A execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou Secretaria Municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 1º. Na área da saúde, a fiscalização e supervisão caberão à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação do Controle Interno, do Conselho Municipal de Saúde, da Procuradoria-Geral do Município, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e demais órgãos competentes.

§ 2º. A fiscalização deverá verificar, no mínimo, o cumprimento das metas, a execução financeira, a qualidade dos serviços, a regularidade das despesas, a observância do plano de trabalho, a gestão dos bens públicos e a compatibilidade dos resultados com os indicadores pactuados.

§ 3º. A fiscalização do Município não substitui a responsabilidade da Organização Social pela execução do contrato de gestão, pela regularidade das despesas que realizar e pela prestação de contas dos recursos recebidos.

I — a natureza pública do serviço;

II — a gratuidade do atendimento aos usuários do SUS;

III — a universalidade, integralidade e equidade da assistência;

IV — a continuidade dos serviços;

V — a regulação pública do acesso;

VI — a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 26º - A Organização Social deverá apresentar relatórios periódicos de execução física, assistencial, operacional, contábil e financeira, contendo comparativo entre as metas pactuadas e os resultados alcançados, acompanhados da respectiva prestação de contas.

VII — a atuação dos órgãos de controle interno e externo;

VIII — a transparência da execução física, financeira, assistencial e operacional;

IX — a observância das normas sanitárias, assistenciais, profissionais e de segurança do paciente;

X — os mecanismos de ouvidoria, participação social e tratamento de reclamações dos usuários.

Art. 23º - O plano de trabalho relativo à gestão de unidade pública de saúde deverá conter, conforme a complexidade do objeto: I — diagnóstico da unidade ou serviço;

II — descrição dos serviços assistenciais;

III — perfil de atendimento;

§ 1º. Os relatórios deverão ser apresentados em periodicidade definida no contrato de gestão, preferencialmente mensal ou trimestral, conforme a natureza e complexidade do objeto.

§ 2º. O órgão supervisor poderá requisitar documentos, informações, esclarecimentos, demonstrativos, registros contábeis, comprovantes de despesa e acesso a sistemas relacionados à execução do contrato de gestão.

Art. 27º - Os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão serão analisados periodicamente por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou da autoridade por ele delegada.

IV — capacidade instalada;

V — dimensionamento mínimo de pessoal; VI — metas assistenciais;

VII — indicadores de qualidade, acesso, produtividade, segurança do paciente e desempenho;

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será composta por pessoas de notória capacidade e adequada qualificação, preferencialmente com conhecimento técnico relacionado ao objeto do contrato de gestão.

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