DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
§ 2º. A composição, atribuições, funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de elaboração dos relatórios e demais regras da Comissão de Acompanhamento e Avaliação serão disciplinados em regulamento e no contrato de gestão.
§ 3º. A Comissão emitirá relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas, indicadores, resultados alcançados, execução financeira, qualidade dos serviços prestados e recomendações necessárias.
§ 4º. Os relatórios da Comissão deverão ser encaminhados ao órgão supervisor, ao Controle Interno e à autoridade competente, sem prejuízo da disponibilização em meio eletrônico, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 28º - A Procuradoria-Geral do Município atuará na análise jurídica dos editais, minutas, contratos de gestão, aditivos e demais atos submetidos à sua apreciação, não sendo obrigatória sua participação como membro das comissões previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A análise jurídica não substitui a manifestação técnica do órgão supervisor, a avaliação de conveniência e oportunidade da autoridade competente, a análise orçamentária, a fiscalização da execução ou a responsabilidade dos gestores pela instrução do processo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29º - A Organização Social deverá manter atualizadas e disponíveis ao Município e aos órgãos de controle as informações relativas à execução do contrato de gestão.
Art. 30º - Deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, sempre que aplicável:
I — contrato de gestão e aditivos;
II — plano de trabalho;
§ 2º. A aprovação da prestação de contas pelo órgão supervisor não afasta a competência dos órgãos de controle nem impede a revisão do ato diante de fato superveniente, erro, omissão, irregularidade ou ilegalidade.
Art. 32º - Verificada irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, os responsáveis pela fiscalização deverão adotar providências para apuração, correção, ressarcimento, glosa, suspensão de repasses, rescisão, desqualificação ou comunicação aos órgãos competentes, conforme a gravidade do caso.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser dirigida ao Controle Interno, à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII DO FOMENTO, DOS RECURSOS, DOS BENS PÚBLICOS E DOS SERVIDORES
Art. 33º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas entidades de interesse social para os fins específicos desta Lei, enquanto mantida a qualificação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o atendimento dos requisitos próprios previstos em legislação específica para eventual reconhecimento de utilidade pública ou obtenção de benefícios fiscais, patrimoniais, financeiros ou administrativos.
Art. 34º - Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão, observadas as dotações próprias, o cronograma de desembolso, a legislação financeira, a regularidade da entidade, a efetiva execução das metas pactuadas e a disponibilidade de caixa.
§ 1º. Os repasses deverão observar o cronograma previsto no contrato de gestão e poderão ser suspensos, retidos ou glosados nas hipóteses previstas nesta Lei, no regulamento ou no contrato.
III — metas e indicadores;
IV — relatórios de execução;
V — relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação; VI — prestações de contas;
VII — relação de dirigentes, conselheiros e responsáveis técnicos; VIII — regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal;
IX — demonstrativos financeiros;
X — informações sobre despesas custeadas com recursos públicos; XI — relação de contratos firmados pela Organização Social com recursos oriundos do contrato de gestão;
XII — remuneração de dirigentes custeada com recursos públicos, quando houver, observada a legislação aplicável; XIII — canais de atendimento, ouvidoria e controle social;
XIV — informações assistenciais e operacionais, quando se tratar de contrato de gestão na área da saúde;
XV — inventário dos bens públicos permitidos e dos bens adquiridos com recursos públicos.
§ 1º. As informações deverão ser atualizadas em periodicidade definida no contrato de gestão, preferencialmente mensal, em linguagem clara, formato acessível e, quando possível, em dados abertos.
§ 2º. A transparência ativa deverá observar as normas de proteção de dados pessoais, sigilo profissional, segurança da informação e demais restrições legais.
Art. 3º - A prestação de contas observará a legislação aplicável, o regulamento, o contrato de gestão, o plano de trabalho e as orientações dos órgãos de controle, devendo demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das metas pactuadas.
§ 1º. A prestação de contas deverá conter elementos suficientes para comprovar o nexo entre os recursos recebidos, as despesas realizadas, os resultados alcançados e as metas pactuadas.
§ 2º. Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica, permitida a identificação da origem e da destinação dos valores.
§ 3º. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos deverão ser aplicados no objeto do contrato de gestão, salvo disposição legal ou contratual diversa.
Art. 35º - Os bens públicos necessários à execução do contrato de gestão poderão ser destinados à Organização Social mediante permissão de uso, com cláusula expressa no contrato de gestão ou em instrumento próprio.
§ 1º. Os bens públicos cedidos deverão ser inventariados, identificados e utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no contrato de gestão.
§ 2º. A Organização Social responderá pela guarda, conservação, manutenção e uso adequado dos bens públicos que lhe forem destinados.
§ 3º. Encerrado o contrato de gestão, revogada a permissão de uso, desqualificada a entidade ou cessada a necessidade pública, os bens públicos deverão ser imediatamente revertidos ao Município, sem direito à retenção.
Art. 36º - Os bens adquiridos com recursos públicos transferidos em razão do contrato de gestão deverão observar as regras de controle patrimonial, inventário, identificação, destinação e reversão previstas no contrato de gestão e no regulamento.
Parágrafo único. O contrato de gestão deverá disciplinar a titularidade, o uso, a guarda, a manutenção e a reversão dos bens adquiridos com recursos públicos, preservado o interesse público e a rastreabilidade patrimonial.
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