DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
Art. 37º - Poderá ser autorizada a cessão de servidores públicos municipais à Organização Social, desde que haja interesse público devidamente justificado, previsão no contrato de gestão, autorização da autoridade competente, prazo determinado, definição expressa quanto ao ônus da cessão e observância da legislação municipal aplicável.
§ 1º. A cessão não poderá implicar alteração do regime jurídico do servidor, desvio de função, transferência do poder disciplinar à Organização Social ou perda das garantias funcionais do vínculo de origem.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem paga pela Organização Social.
§ 3º. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei.
§ 4º. A Organização Social deverá comunicar ao órgão cedente qualquer ocorrência funcional relevante relacionada ao servidor cedido, sem prejuízo da competência disciplinar do Município.
§ 2º. A intervenção terá duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º. Decretada a intervenção, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. A intervenção deverá ser comunicada ao Controle Interno, à Procuradoria-Geral do Município e, quando cabível, ao Conselho Municipal de Saúde e aos órgãos de controle externo.
§ 5º. Cessadas as causas da intervenção, a execução do contrato de gestão poderá retornar à Organização Social, sem prejuízo da rescisão contratual, da desqualificação, da glosa, da restituição de valores ou da apuração de responsabilidades, quando cabíveis.
CAPÍTULO XI DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 40º - O Poder Executivo Municipal poderá desqualificar a entidade como Organização Social quando constatado:
I — descumprimento das disposições desta Lei;
II — descumprimento do contrato de gestão;
CAPÍTULO IX DAS COMPRAS, CONTRATAÇÕES E SELEÇÃO DE PESSOAL PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
III — perda dos requisitos de qualificação;
IV — aplicação irregular de recursos públicos;
V — desvio de finalidade;
VI — omissão na prestação de contas;
Art. 38º - A Organização Social deverá observar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e seleção de pessoal, aprovado por seu órgão competente e disponibilizado em meio eletrônico.
§ 1º. O regulamento próprio deverá observar, no mínimo, os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, julgamento objetivo, isonomia, transparência e controle.
§ 2º. As contratações realizadas com recursos públicos transferidos pelo Município deverão ser compatíveis com o objeto do contrato de gestão, os preços praticados no mercado, a necessidade do serviço e os controles previstos no regulamento próprio.
§ 3º. A Organização Social deverá manter documentação comprobatória da seleção de fornecedores, justificativa de preços, contratos, notas fiscais, medições, comprovantes de entrega ou execução e demais documentos necessários à prestação de contas.
§ 4º. A seleção de pessoal pela Organização Social deverá observar critérios objetivos, publicidade, impessoalidade, qualificação compatível com as funções, vedação de favorecimento pessoal e regras de prevenção de conflito de interesses.
§ 5º. O pessoal contratado pela Organização Social não terá vínculo jurídico-funcional com o Município, salvo quando se tratar de servidor público regularmente cedido nos termos desta Lei.
CAPÍTULO X DA INTERVENÇÃO
VII — apresentação de documentação falsa ou declaração inexata; VIII — prática de ato que comprometa a continuidade, a qualidade, a segurança ou a regularidade dos serviços;
IX — ocorrência de irregularidade grave apurada em processo administrativo;
X — impedimento superveniente para contratar com o Poder Público ou receber recursos públicos.
Art. 41º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. O processo de desqualificação será instaurado por ato da autoridade competente, de ofício ou mediante provocação do órgão supervisor, do Controle
Interno, da Procuradoria-Geral do Município, da Comissão de Acompanhamento e Avaliação ou de órgão de controle.
§ 2º. Quando a gravidade dos fatos recomendar, a autoridade competente poderá determinar, cautelarmente e mediante decisão motivada, a suspensão de novos repasses, a retenção de valores, a adoção de medidas de preservação de bens públicos ou a intervenção na execução do contrato de gestão.
Art. 42º - A desqualificação importará, conforme o caso: I — rescisão do contrato de gestão;
II — reversão dos bens públicos permitidos;
III — destinação dos bens adquiridos com recursos públicos na forma do contrato e do regulamento;
IV — devolução dos saldos financeiros remanescentes;
V — glosa ou restituição de valores irregularmente aplicados;
VI — apuração de responsabilidades;
Art. 39º - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na execução do contrato de gestão quando houver risco à regularidade, continuidade ou qualidade dos serviços, ou quando verificado descumprimento grave das obrigações assumidas pela Organização Social.
VII — comunicação aos órgãos de controle;
VIII — impedimento de nova qualificação ou contratação, pelo prazo e nas condições definidos no processo administrativo, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
§ 1º. A intervenção será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará: I — os fundamentos da intervenção; II — o interventor;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto:
III — o prazo da intervenção;
IV — seus objetivos e limites;
V — as medidas necessárias à regularização do serviço;
VI — as obrigações da Organização Social durante a intervenção.
I — ao procedimento de qualificação das Organizações Sociais; II — ao procedimento público de seleção de projetos, propostas ou planos de trabalho;
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