DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
III — à composição, atribuições, impedimentos e funcionamento das comissões;
IV — à celebração, execução, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão;
V — à prestação de contas;
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 03 de julho de 2026.
VI — à transparência;
VII — à intervenção, desqualificação, sanções e medidas cautelares; VIII — aos modelos de edital, requerimento, plano de trabalho, relatório de avaliação, prestação de contas e contrato de gestão; IX — aos critérios específicos para contratos de gestão na área da saúde;
X — à disciplina de bens públicos, bens adquiridos com recursos públicos e cessão de servidores.
FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: FE9404F9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
Art. 44º - Até a edição do regulamento previsto nesta Lei, poderão ser praticados apenas atos preparatórios, estudos, consultas, diagnósticos, minutas, planejamento interno e demais providências administrativas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. A qualificação de entidade como Organização Social, a instauração de procedimento público de seleção e a celebração de contrato de gestão dependerão de prévia regulamentação ou de edital específico que discipline, de forma objetiva, os requisitos, critérios, prazos, recursos, formas de julgamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas.
Art. 45º - Os processos administrativos em curso relacionados à qualificação de entidades, seleção de Organizações Sociais ou celebração de contrato de gestão deverão ser adequados às disposições desta Lei e de seu regulamento antes da prática de atos decisórios definitivos.
Art. 46º - Ficam revogadas as disposições regulamentares incompatíveis e contrárias a presente lei, especialmente, o Decreto Municipal nº 016, de 10 de março de 2025, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados sob sua vigência, desde que compatíveis com esta Lei e sujeitos à revisão pela autoridade competente.
Parágrafo único. A revogação prevista no caput não convalida atos eventualmente praticados em desconformidade com a legislação aplicável nem afasta o dever de apuração, correção ou adequação dos processos administrativos em curso.
Art. 47º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 03 de julho de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 709595BB
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N 2.311/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N 2.311/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026.
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO ACOPIARENSE A YURY BRUNO DE ALENCAR ARAÚJO (YURU DO PAREDÃO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica outorgado o título de Cidadão Acopiarense a Yury Bruno de Alencar Araújo, Yury do Paredão, e dá outras providências.
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA LEI Nº 1018/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
Institui o Plano Municipal de Cultura do Município de Altaneira para o decênio 2026–2035, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NOS TERMOS DO ART.54, §3° E §7° DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) do Município de Altaneira, para o decênio 2026–2035, com vistas ao desenvolvimento cultural do município e à integração das ações do poder público, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual da Cultura do Ceará.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem como finalidade garantir o exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e assegurar a participação social na formulação e gestão das políticas culturais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Cultura: I – a promoção, o reconhecimento e a proteção da diversidade das expressões culturais existentes no Município;
II – a compreensão da cultura em suas dimensões simbólica, social e econômica, como elemento estratégico para o desenvolvimento local; III – a garantia e a efetivação dos direitos culturais, assegurando o pleno acesso da população às práticas e bens culturais;
IV – a ampliação e a descentralização do acesso às ações, serviços e equipamentos culturais; V – o reconhecimento, a valorização e o fortalecimento dos profissionais e trabalhadores da cultura;
V – a salvaguarda da liberdade de criação, produção e difusão artística e cultural, nos termos da legislação vigente;
VI – o incentivo ao exercício da cidadania cultural, promovendo o protagonismo da sociedade;
VII – a adoção de medidas que assegurem acessibilidade e inclusão nas políticas, programas e ações culturais; e
VIII – o estímulo à participação da sociedade civil e à transparência na gestão das políticas públicas de cultura.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I – consolidar a cultura como eixo estratégico para o desenvolvimento humano, social e econômico do Município;
II – assegurar a ampliação do acesso da população às atividades, bens e serviços culturais;
III – reconhecer, promover e valorizar a diversidade cultural e as especificidades dos diferentes territórios;
IV – adotar medidas que visem à superação das desigualdades no acesso às políticas públicas de cultura;
V – promover a desconcentração de recursos, programas e ações culturais em todo o território municipal;
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