Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 8

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VI – aperfeiçoar e desburocratizar os instrumentos de incentivo e financiamento à cultura;

VII – estimular a articulação da política cultural com outras áreas de políticas públicas, de forma transversal e integrada; VIII – incentivar e fortalecer os mecanismos de participação da sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas culturais; e

IX – garantir a transparência da gestão pública cultural e o efetivo controle social.

CAPÍTULO IV DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 5º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos e ações:

Art. 8°. Serão elaborados relatórios anuais de execução, com ampla divulgação pública.

Art. 9°. O Plano será revisado a cada 4 (quatro) anos, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Plano Municipal de Cultura terá vigência de 10 (dez) anos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

PUBLIQUE-SE

Câmara Municipal de Altaneira, Ceará, em 03 de julho de 2026.

EIXO I - INSTITUCIONALIZAÇÃO, MARCOS LEGAIS E SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a institucionalização da política cultural do município por meio da consolidação do Sistema Municipal de Cultura, da participação social e do aprimoramento dos instrumentos de gestão e financiamento cultural.

EIXO II – DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA, TERRITÓRIOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. OBJETIVO ESTRATÉGICO: Democratizar o acesso à cultura no município, por meio da participação popular, da valorização dos territórios, da ocupação dos espaços públicos e da continuidade das ações culturais.

EIXO III – IDENTIDADE PATRIMÔNIO E MEMÓRIA OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a preservação da identidade, da memória e do patrimônio cultural do município, por meio da criação de instrumentos de proteção, valorização e reconhecimento dos bens culturais materiais e imateriais.

EIXO IV – DIVERSIDADE CULTURAL E TRANSVERSALIDADE DE GÊNERO, SEXUALIDADE, RAÇA E ACESSIBILIDADE NA POLÍTICA CULTURAL.

OBJETIVO ESTRATÉGICO: Promover a diversidade cultural e a inclusão social no município, por meio do fortalecimento de políticas de igualdade racial, de gênero, sexualidade e acessibilidade, garantindo participação, respeito e valorização da diversidade nas ações culturais.

EIXO V – ECONOMIA CRIATIVA, EMPREENDEDORISMO E INFRAESTRUTURA CULTURAL OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a economia criativa no município, promovendo geração de trabalho, renda e sustentabilidade para artistas, artesãos e demais agentes culturais, por meio do incentivo à produção, circulação e valorização da cultura local

EIXO VI – DIREITO ÀS ARTES E ÀS LINGUAGENS DIGITAIS OBJETIVO ESTRATÉGICO: Garantir o acesso às artes, à cultura digital e às tecnologias da informação, promovendo inclusão digital, acessibilidade e uso de ferramentas tecnológicas nos espaços culturais e educacionais do município.

CAPÍTULO V DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6º As metas do Plano Municipal de Cultura serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI

FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente

ANEXO ÚNICO METAS E AÇÕES

EIXO I - INSTITUCIONALIZAÇÃO, MARCOS LEGAIS E SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Objetivo Estratégico: Fortalecer a institucionalização da política cultural do município por meio da consolidação do Sistema Municipal de Cultura, da participação social e do aprimoramento dos instrumentos de gestão e financiamento cultural.

Meta: Consolidar os marcos legais e instrumentos do Sistema Municipal de Cultura durante a vigência do plano, garantindo o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, a atualização do cadastro cultural e o financiamento contínuo das ações culturais do município. Ações:

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7°. O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 8