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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 27

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.

Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,

II. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.

§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso público, criação e implantação do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores públicos municipais.

Art. 44 - No exercício de 2027, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.

Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:

I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2027;

II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2027;

III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

CAPÍTULO IX

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 50 - Fica acrescido ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 o Capítulo denominado "Das Emendas Individuais Impositivas".

Art. 51 - A Lei Orçamentária Anual do Município de Assaré consignará dotação específica destinada à execução das Emendas Individuais Impositivas dos Vereadores, nos termos do art. 125 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 52 - O montante destinado às Emendas Individuais Impositivas corresponderá a 1,2% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§1º - O valor global será distribuído igualitariamente entre todos os Vereadores em exercício.

§2º - No mínimo 50% da cota individual de cada Vereador deverá ser destinado às ações e serviços públicos de saúde.

§3º - Os demais recursos poderão ser destinados às áreas de educação, cultura, infraestrutura, obras sociais, agricultura, abastecimento de água, assistência social, esporte e demais ações de interesse público.

Art. 53 - O Poder Executivo deverá informar oficialmente à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o valor global das emendas e a cota individual de cada Vereador.

Art. 54 - As Emendas Individuais Impositivas deverão conter: I – identificação do Vereador autor;

II – valor da emenda;

Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III. não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

III – objeto da destinação;

IV – órgão executor;

V – justificativa de interesse público;

VI – localidade beneficiada, quando couber.

Art. 55 - Poderão ser beneficiadas pelas emendas impositivas: I – unidades de saúde;

II – hospitais e postos de saúde;

III – escolas e creches;

X – aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

Art. 56 - É vedada a destinação de recursos das emendas impositivas para pagamento de pessoal, precatórios, amortização da dívida pública ou despesas incompatíveis com a legislação vigente.

Art. 57 - Consideram-se impedimentos técnicos a incompatibilidade legal da despesa, ausência de documentação exigida, impossibilidade jurídica da execução ou inexistência de competência municipal.

Art. 58 - O Poder Executivo comunicará formalmente eventual impedimento técnico à Câmara Municipal e ao Vereador autor no

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