DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002
apresentar nova representação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da notificação oficial.
Art. 10. Será declarada a substituição obrigatória do conselheiro que: I – Deixar de pertencer ao órgão, entidade ou instituição que o indicou;
II – Não comparecer, sem justificativa aceita pelo COMPOD, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sejam ordinárias ou extraordinárias, ou não se fizer representar por seu suplente; III – Praticar conduta incompatível com a dignidade, ética e deveres inerentes à função;
IV – For condenada por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 16. A substituição ou perda do mandato será deliberada pelo Plenário do CMPD, mediante quórum qualificado, em processo instaurado por provocação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
II – Mobilizar e articular os diversos setores da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público envolvidos com prevenção, tratamento, repressão e reinserção social;
III – Garantir participação social por meio de audiências, fóruns, consultas públicas e mecanismos de transparência ativa; IV – Realizar avaliações técnicas periódicas e propor ajustes necessários à efetividade das ações previstas.
Art. 23. O Plano será revisado ao final de cada período de vigência, podendo ser alterado excepcionalmente durante sua execução, mediante justificativa técnica apresentada pelo COMPOD e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. A execução do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas terá prioridade na alocação de recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FMPD, bem como na captação de parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
TÍTULO III
Art. 17. O exercício da função de conselheiro do COMPOD será considerado serviço público relevante, de natureza voluntária e não remunerada.
Art. 18. Compete ao Poder Executivo assegurar ao COMPOD as condições administrativas, operacionais, humanas, financeiras e logísticas indispensáveis ao seu pleno funcionamento, ficando o Conselho vinculado, para fins de apoio institucional e orçamentário, à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – FMPD
Art. 25. O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, doravante denominado Fundo, constitui instrumento de natureza contábil, destinado à captação, administração, repasse e aplicação de recursos financeiros vinculados ao financiamento, desenvolvimento e implementação das ações, programas e políticas públicas voltadas à prevenção, cuidado, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica, e ao enfrentamento ao tráfico ilícito de drogas no Município de Barbalha/CE.
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 19. O Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, doravante denominado Plano, constitui o principal instrumento de planejamento estratégico, orientação, coordenação e integração das ações públicas voltadas à prevenção, cuidado, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica de usuários e dependentes de drogas, bem como das medidas de enfrentamento ao tráfico ilícito e às condições que favoreçam sua prática, no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Art. 20. O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, devendo ser elaborado pelo CMPD, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos envolvidos na política sobre drogas, mediante ampla participação social, consulta pública e cooperação intersetorial, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 11.343/2006, suas alterações posteriores e demais normas correlatas. Parágrafo único. O Plano deverá ser aprovado pelo COMPOD e homologado por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, tornando-se instrumento de execução obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 21. O Plano deverá conter, no mínimo:
I – Diagnóstico municipal sobre o fenômeno do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, bem como sobre fatores sociais, econômicos e territoriais relacionados à problemática das drogas;
II – Diretrizes, objetivos, metas e ações estratégicas destinadas à prevenção, tratamento, acolhimento, redução de danos, reinserção social e econômica, repressão ao tráfico ilícito e promoção da saúde pública;
III – Cronograma de execução das ações previstas, com definição de responsabilidades institucionais e prazos;
IV – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica do Plano, garantindo transparência e controle social;
V – Previsão de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos necessários para implementação das ações propostas.
Art. 22. Caberá ao COMPOD, com o apoio técnico e administrativo da SAS:
I – Coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano;
Art. 26. O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo gerido pelo(a) Secretário(a) da Pasta, que atuará como Ordenador(a) de Despesas, observando rigorosamente a legislação orçamentária, financeira e demais normas pertinentes à administração pública.
Art. 27. Todas as decisões relativas à aplicação, destinação ou movimentação dos recursos do Fundo deverão ser previamente deliberadas e aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, garantindo-se transparência, controle social e estrita observância às diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário deverão observar, obrigatoriamente, o alinhamento com o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas e com as prioridades definidas para execução das políticas públicas no âmbito municipal.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo:
I – Dotações consignadas ao Fundo no orçamento municipal; II – Transferências de recursos da União, Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e demais entes públicos destinadas à política sobre drogas;
III – Convênios, cooperações, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas; IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V – Receitas provenientes de multas aplicadas em razão de infrações relacionadas às políticas sobre drogas, quando assim previsto em legislação específica;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VII – Outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
Art. 29. A prestação de contas do Fundo será realizada anualmente, com a publicação dos relatórios financeiros e dos demonstrativos de execução das políticas públicas, garantindo a transparência e permitindo o efetivo controle social sobre a gestão dos recursos. TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD será formalmente constituído mediante portaria expedida
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