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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 29

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

necessidades da Câmara Municipal de Barbalha/CE. Valor Total do Contrato: R$ 14.904,00 (quatorze mil e novecentos e quatro reais). Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Signatários: Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Valmir Bezerra Júnior.

Barbalha/CE, 01 de julho de 2026.

Publicado por: Manoel Edvan de Almeida Código Identificador: 2F7F8EF8

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.978/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMPOD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

TÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMPOD

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMPOD, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas, com a finalidade de formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas municipais voltadas à prevenção do uso, atenção, cuidado, reinserção social e econômica de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, bem como ações de repressão ao tráfico ilícito.

Parágrafo único. O COMPOD atuará em consonância com o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD, previsto na Lei Federal nº 11.343/2006, observando as diretrizes nacionais e estaduais.

VII – Incentivar a participação comunitária e estimular a organização da sociedade civil na temática relacionada às drogas;

VIII – Acompanhar a execução orçamentária específica da política municipal sobre drogas;

IX – Deliberar sobre aplicação de recursos do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - FMPD;

X – Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O COMPOD será composto, de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

4 (cinco) representantes do Poder Público Municipal; 4 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º Os órgãos do Poder Público Municipal serão representados por um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS); um representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da Secretaria Municipal de Educação; um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

§ 2º São representantes da sociedade civil no COMPOD: I – Um representante de entidades ou comunidades terapêuticas legalmente constituídas;

II – Um representante de organizações que atuem na prevenção ao uso de drogas;

III – Um representante de instituição religiosa ou grupo comunitário com atuação em ações preventivas e de amparo;

IV – Um representante de movimentos sociais ou entidades ligadas à juventude, esporte ou inclusão social;

§ 3º Todos os membros, sejam representantes do Poder Público ou da sociedade civil, deverão possuir notório saber ou experiência comprovada nas áreas relacionadas à prevenção do uso de drogas, atenção e cuidado a usuários e dependentes, redução de danos, reinserção social, saúde mental, políticas de segurança pública, direitos humanos ou temas correlatos vinculados ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD

Art. 5º. O COMPOD será formado pelas seguintes instâncias: Comissão Executiva; Comissões Permanentes e Provisórias; Plenário.

Art. 2º. São objetivos do COMPOD:

assessorar o Poder Executivo na elaboração, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;

acompanhar programas, campanhas e ações voltadas à prevenção, atenção e reinserção social e econômica;

propor a celebração de instrumentos de cooperação voltados ao tratamento, acolhimento, prevenção e enfrentamento ao tráfico ilícito; promover estudos e levantamentos que subsidiem o planejamento das políticas sobre drogas;

estimular a integração da sociedade civil e dos usuários em ações voltadas à redução de danos, cuidado e reinserção; fiscalizar e avaliar as iniciativas públicas e privadas relacionadas à política sobre drogas;

sugerir ao Executivo medidas necessárias à melhoria dos serviços ofertados; desenvolver demais atividades correlatas, observadas as diretrizes do SISNAD.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao COMPOD

I – Propor diretrizes e estratégias para a Política Municipal sobre Drogas;

II – Fiscalizar ações, programas e serviços da rede municipal; III – Emitir pareceres, recomendações, resoluções e demais atos normativos internos;

IV – Monitorar a execução das políticas públicas sobre drogas e avaliar seus impactos;

V – Promover ações intersetoriais entre saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais órgãos;

VI – Articular parcerias com organizações da sociedade civil, instituições religiosas, conselhos municipais e demais órgãos federados;

Art. 6º. A Comissão Executiva será composta por Presidente, VicePresidente e Secretário(a)-Geral, eleitos pelo Plenário em votação aberta e maioria simples.

Parágrafo Único: O COMPOD terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação da comissão específica, para apresentar sua proposta de Regimento Interno.

Art. 7°. O Plenário reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Executiva ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º. As reuniões observarão o quórum fixado no Regimento Interno. § 2º. As reuniões serão públicas, exceto quando envolverem informações sigilosas relacionadas à integridade física, moral ou pessoal dos usuários ou suas famílias.

CAPÍTULO IV – DO MANDATO

Art. 8º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMPOD será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva, mediante novo processo de escolha, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 9°. Cada conselheiro titular terá um suplente correspondente, que assumirá as funções nos casos de afastamento temporário, impedimento ou demais hipóteses previstas no Regimento Interno, sendo-lhe assegurado o direito a voto enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo único : Em caso de renúncia ou vacância definitiva do mandato do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente a titularidade. Na hipótese de renúncia ou vacância da suplência já investida na titularidade, o órgão do Poder Executivo ou a organização da Sociedade Civil responsável pela indicação deverá

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