DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
III. Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;
IV. Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;
V. Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento.
VI. Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados.
Art. 4º. São consideradas consignações compulsórias, quando devidas: I. Contribuição para a seguridade social do servidor público municipal;
II. Contribuição para o regime geral de previdência social;
III. pensão alimentícia judicial;
IV. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V. Reposição e indenização ao erário;
VI. Decisão judicial ou administrativa;
VII. Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art. 282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
VIII. Outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º. São consideradas consignações facultativas:
I. Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;
II. Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo;
III. Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV. Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
V. Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI. Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
VII. Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições financeiras em geral;
VIII. Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de credito.
IX. Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros; oferecidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefícios.
Art.6º. As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar todas as taxas e cobranças que são feitas dos servidores e ao Poder Público, quando solicitado, respeitadas as limitações da LGPD.
Art.7º. A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias obedecendo a legislação vigente no momento da realização do convênio.
Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, subtraídos os descontos obrigatórios (como Imposto de Renda e Previdência), ficando também excluídas da
remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
- I. Diárias;
II. Ajuda de custo;
III. salário-família;
IV. Gratificação natalina;
V. Adiantamento de gratificação-natalidade;
VI. Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII. Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII. Hora extra magistério;
IX. Abono de permanência;
X. Diferenças pagas decorrentes da remuneração;
Parágrafo único: Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 9º. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), fica reservado, o percentual de 5% (cinco por cento), exclusivamente, para a opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito, saque pelo cartão de crédito ou outras operações de cartão de crédito.
§ 1º- Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão do excedente das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§ 2º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados, em geral, e de 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamento das prestações referentes a financiamentos imobiliários.
Art. 11. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I. Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;
II. Por interesse do consignatário;
III. Por término do prazo de amortização.
IV. Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista:
a) Mediante requerimento à consignatária;
b) Mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias;
c) No caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado. Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
I. A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;
II. A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência da
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