Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 80

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITO FISCAL, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído no Município de Milagres o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro 2025.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.

§ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2026, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.

§ 2º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade de Referência Municipal – UFIRM.

§ 3º Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, em 100% (cem por cento), para pagamento a vista, em 90% (noventa por cento) para pagamento entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas mensais, em 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas mensais e de 70% (setenta por cento) para pagamento entre 21(vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

§ 4º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei. Art. 3º Do débito consolidado na forma desta Lei:

IV–confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;

V–o Município de Milagres verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.

Parágrafo único . Em caso de desistência de ações judiciais ajuizadas visando discutir ou impugnar lançamentos ou débitos com a administração pública municipal, as eventuais custas e emolumentos, bem como os honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado, como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, serão suportados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 5º A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Finanças.

§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, até a data do pagamento da primeira parcela, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

§ 3º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo débito.

§ 4º Em nenhuma hipótese, os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados antes da desistência da eventual ação judicial existente, na forma prevista nos incisos IV e parágrafo único do art. 4º, desta Lei, cujo comprovante deve seguir anexo ao pedido de concessão, protocolado junto ao Departamento de Tributos do Município ou perante a Secretaria de Finanças.

Art. 6º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

I–deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 4º, desta Lei;

I–sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFIRM;

II–será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor de cada parcela, não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;

III–Em todos os casos de parcelamento, será efetuado o pagamento de uma entrada que não será inferior a 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, vencendo no prazo de 02 (dois) dias úteis após a assinatura do termo de acordo, ficando as demais parcelas com vencimento até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 4º A opção pelo Programa sujeita o optante a:

I–confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

II–a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

III–pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II–ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

III–prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações;

IV–nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este.

§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.

§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão, ou o ajuizamento da competente execução fiscal.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80