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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2026 · pág. 81

DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004

Art. 7º O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no art. 6º, desta Lei, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecidos pela Administração, ou cancelamento, após o devido processo legal com garantia de ampla defesa e contraditório.

Art. 8º O pedido de parcelamento administrativo será formulado junto ao Setor Tributário do Município com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros mora, do número de parcelas pretendidas, conforme previsão contida no §3º, do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

Art. 10 Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo consolidado e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.

Art. 11 O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 12 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.

Art. 13 O reconhecimento de dívida para fins de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei importa em interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 78, do Código Tributário do Município de Milagres.

Art. 14 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE JULHO DE 2026. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 03168F16

LEI 1.689/2026 de 02 de julho de 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MILAGRES – REFIS/AMAEM E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído no Município de Milagres o Programa de Recuperação Fiscal da Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Milagres – REFIS/AMAEM, destinado a promover a regularização de débitos de usuários, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tarifas de consumo de água e serviços correlatos de competência da Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Milagres.

Parágrafo único. Os débitos de tarifas referidos no caput deste artigo abrangem aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da Autarquia, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O usuário com débitos relacionados a mais de um código de ligação, enquadrados na definição do art. 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou por ligação, caso em que os saldos porventura não abrangidos permanecerão objeto de exigência ordinária, pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.

§ 1º Código de ligação é aquele que identifica o imóvel e o respectivo ponto de ligação perante a Autarquia.

§ 2º Não será admitida a inclusão apenas parcial de débitos de um mesmo código de ligação.

Art. 3º O ingresso no REFIS/AMAEM dar-se-á por opção do usuário, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 1º, nos termos e condições previstas nesta Lei.

§ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2026, mediante requerimento do usuário ou de seu procurador legalmente constituído.

§ 2º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base nas tarifas vigentes à época do fato gerador, com os acréscimos relativos à multa de mora, aos juros de mora e à correção monetária calculada pela variação da Unidade de Referência Municipal – UFIRM.

§ 3º Para fins desta Lei, os acréscimos de juros e multas de mora a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em: I–100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II–90% (noventa por cento) para pagamento parcelado entre 2 (duas) e 5 (cinco) prestações mensais;

III–70% (setenta por cento) para pagamento parcelado entre 6 (seis) e 10 (dez) prestações mensais

§ 4º O usuário poderá incluir no REFIS da Água eventuais saldos de parcelamentos anteriores em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original das tarifas, sem qualquer benefício concedido pelo parcelamento anterior, abatidos os valores nominalmente já pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei.

Art. 4º O débito consolidado na forma desta Lei:

I–sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFIRM; II–será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor de cada parcela, não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa jurídica;

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.689/2026

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