DOMCE 08/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4004
III–exigirá, em todos os casos de parcelamento, o pagamento de uma entrada não inferior a 10% (dez por cento) do montante total a ser parcelado (já considerado o desconto concedido sobre juros e multas), vencendo no prazo de 2 (dois) dias úteis após a assinatura do termo de acordo, ficando as demais parcelas com vencimento para o mesmo dia dos meses subsequentes, conforme pactuado.
Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I–confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no acordo;
II–aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III–pagamento regular e pontual das parcelas do débito consolidado e das faturas de consumo futuras;
IV–desistência expressa e irrevogável de todas as reclamações, recursos administrativos ou ações judiciais que tenham por objeto a discussão dos débitos incluídos no programa, renunciando ao direito sobre o qual se fundam as referidas defesas.
Parágrafo único . Em caso de desistência de ações judiciais ajuizadas visando discutir os débitos com a AMAEM, as eventuais custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em juízo, serão suportados pelo usuário devedor, não gerando o REFIS direito à restituição de verbas sucumbenciais já pagas.
Art. 6º A homologação da opção e do termo de acordo será efetuada pela Direção Geral da Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Milagres (AMAEM), ou por setor administrativo por ela expressamente designado.
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária da Autarquia até a data do pagamento da parcela de entrada, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º A homologação da opção pelo REFIS da Água não será condicionada à apresentação de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução judicial em curso, a qual deverá permanecer ativa até a integral quitação do débito consolidado.
§ 3º No pedido de parcelamento, o usuário autorizará a Autarquia a emitir os boletos bancários ou a incluir as parcelas de forma destacada nas faturas mensais de água para o pagamento do respectivo débito.
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei só serão efetivados e aplicados após o protocolo do pedido junto à sede administrativa da AMAEM, acompanhado do respectivo comprovante de protocolo de desistência de eventual ação judicial ou defesa administrativa existente.
de interrupção do fornecimento de água, observadas as notificações legais.
Art. 8º O parcelamento poderá ser rescindido ou revisado por despacho fundamentado da Direção Geral da AMAEM nos casos de erro material comprovado no levantamento do débito, desde que devidamente justificado e assegurado ao usuário o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo.
Art. 9º O pedido de adesão ao parcelamento administrativo será formulado diretamente junto ao setor de atendimento da AMAEM, com a indicação do plano de parcelamento pretendido pelo usuário, conforme as opções contidas no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 10 O pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF do devedor e, no caso deste estar representado, do respectivo instrumento de procuração, pública ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para transigir e confessar dívida.
Art. 11 Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia do contrato social ou estatuto atualizado da empresa, CNPJ e documento de identificação do sócioadministrador ou representante legal, observadas as mesmas regras de procuração do artigo anterior.
Art. 12 O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes de multas por infrações ou desvios de consumo praticados mediante dolo, fraude, alteração no hidrômetro ou ligação clandestina, cujos processos administrativos sancionatórios já tenham transitado em julgado no âmbito da Autarquia.
Art. 13 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere ao usuário direito à restituição ou à compensação de importâncias que já tenham sido pagas a qualquer título antes da vigência desta norma.
Art. 14 O pedido e a assinatura do termo de reconhecimento de dívida para fins de concessão dos benefícios previstos nesta Lei importam na interrupção do prazo prescricional aplicável à cobrança dos créditos da Autarquia, nos termos da legislação civil.
Art. 15 Nos casos omissos desta Lei, aplica-se a Lei Municipal 1.283/2017 e, subsidiariamente, as normas de Direito Administrativo e Civil.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Direção Geral da Autarquia autorizados a editar os atos regulamentares e portarias que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º O usuário será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I–descumprimento de qualquer das exigências de valores mínimos e prazos fixados no art. 4º desta Lei;
II–inadimplemento por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados das parcelas do acordo ou das faturas decorrentes de consumos futuros;
III–prática de qualquer procedimento tendente a adulterar o real consumo de água no imóvel, tais como fraudes, violação de hidrômetro ou ligações clandestinas ("gatos"), constatadas após a adesão;
IV–decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante.
§ 1º A exclusão do Programa implicará a perda dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e remanescente, restabelecendo-se os acréscimos legais originais, descontados os valores proporcionalmente pagos.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE JULHO DE 2026.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 663E7D68
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.690/2026
LEI 1.690/2026 de 02 de julho de 2026
§ 2º A exclusão produzirá efeitos automaticamente a partir do dia seguinte ao término do prazo para sanar o inadimplemento que lhe deu causa.
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento das ações de execução fiscal/judicial suspensas ou no pronto ajuizamento da cobrança competente, além da aplicação das sanções
DENOMINA JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO A QUADRA POLIESPORTIVA VINCULADA À ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL MARIA DOS ANJOS, LOCALIZADA NO SÍTIO SERRA BRAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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