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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2026 · pág. 94

DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005

§ 3º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatória.

Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Tabuleiro do Norte.

Art. 61 - Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021.

Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 07 de julho de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 108578E5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2026.07.08.01, DE 08 DE JULHO DE 2026.

―Dispõe sobre regras e procedimentos para a composição da margem consignável e para os lançamentos de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal de Umari-CE, e dá outras providências.‖

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE UMARI, CEARÁ, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regular as consignações obrigatórias e facultativas, em conformidade com a conjuntura legal e a realidade da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar a gestão, a proteção, a segurança e a transparência das operações de consignação realizadas em folha de pagamento; e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO por fim os termos da Lei Municipal nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Umari-CE).

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento das consignações obrigatórias e facultativas, efetuadas mediante desconto na remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Umari-CE, por meio de lançamento em folha de pagamento.

Art. 2° Para os fins deste Decreto considera-se:

I - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional responsável por efetivar os descontos em favor do consignatário;

II - CONSIGNATÁRIO: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, legalmente habilitada e credenciada junto ao Município de Umari;

III - CONSIGNADO: servidor público municipal do quadro de efetivos integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município de Umari, ativo, aposentado ou pensionista, que autoriza a consignação em sua folha de pagamento;

IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial;

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