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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2026 · pág. 95

DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005

V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado mediante a autorização formal do consignado;

VI - DESCONTO EM FOLHA: dedução efetuada diretamente na remuneração, subsídio, proventos ou pensão do servidor, para atendimento de consignações legais ou autorizadas; VII - AVERBAÇÃO: registro eletrônico de contrato de consignação na folha de pagamento do servidor, realizado por meio do respectivo sistema de gestão de consignações, que garante o desconto das parcelas;

VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual máximo da renda do servidor que pode ser comprometido com consignações, conforme limites estabelecidos em lei;

IX - MARGEM LÍQUIDA (DISPONÍVEL): parcela da remuneração, subsídio, proventos ou pensão do servidor que permanece disponível para novas consignações, respeitados os limites legais; X - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC): valor previamente bloqueado da margem consignável do servidor para garantir operações específicas, como cartão de crédito consignado; XI - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): indicador financeiro expresso em percentual anual que engloba todos os custos e encargos incidentes em uma operação de crédito consignado, incluindo taxa de juros, tarifas, seguros e demais despesas;

XII - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo consignado junto às instituições credenciadas, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica.

CAPÍTULO II DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.

§ 1º As consignações obrigatórias compreendem os descontos decorrentes de:

I - contribuição previdenciária;

I - seguro de vida;

II - auxílio funeral; III - descontos em farmácias;

IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.

§ 7º A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual assinado com uso de reconhecimento biométrico.

§ 8º As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos incisos V, VI, VII e VIII, do § 2º, do art. 3º. deste Decreto, a contratação de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas.

§ 9º As consignações previstas neste artigo, restringem-se exclusivamente aos valores fixos e de natureza regular da consignação, ficando expressamente vedadas as parcelas referentes à coparticipação, rateio, juros rotativos ou quaisquer outros valores de natureza variável ou imprevisível.

§ 10 As condições e procedimentos aplicáveis serão definidos por meio de portaria do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.

Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do empregado acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 6º O total de descontos facultativos fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, observada a seguinte distribuição:

VII - cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;

VIII - cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.

§ 3º As consignações previstas neste artigo somente poderão ser realizadas desde que expressamente autorizadas pelo consignado e que as consignatárias estejam legalmente credenciadas junto ao Município.

§ 4º Não poderão autorizar as consignações facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado.

§ 5º O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel para que os consignados tenham controle das compras e saques.

§ 6º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:

I - 5% (cinco por cento) para uso exclusivo com cartão consignado de benefício; II - 10% (dez por cento) para uso exclusivo com cartão de crédito consignado;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para as demais consignações.

§ 1º Excepcionalmente, para consignações relativas a financiamento da casa própria, o limite total previsto no caput poderá alcançar 60% (sessenta por cento), mediante a ampliação do percentual disposto no inciso III para 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º Os percentuais dispostos nos incisos I e II deste artigo podem ser destinados à utilização com a finalidade de saque, de até 70% (setenta por cento) do limite de crédito do cartão.

§ 3º A não adesão do servidor à contratação do cartão de crédito consignado e/ou do cartão consignado de benefício não implicará a realocação da margem consignável correspondente de 10% e 5%, respectivamente, para outras consignações, nem estas poderão ser revertidas para o cartão benefício.

Art. 7º O controle da margem consignável será realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria Municipal de Administração, que o fará através de sistema específico. Parágrafo único. O gerenciamento do sistema a que se refere o caput deste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser objeto de transferência, mediante contrato ou qualquer outro instrumento correlato, ainda que sem ônus para Administração.

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