DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005
Art. 8º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
Art. 13. Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família
IV - 13ª remuneração;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório;
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões; XI - gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico; XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens.
Art. 9º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo.
Art. 10. A soma das consignações obrigatórias com as facultativas não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) do subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor, ativo e inativo, e do pensionista.
I - com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo contrário;
II - em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Decreto.
Art. 14. A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo único. As consignações informadas após o dia 10 (dez) somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.
Art. 15. Os compromissos assumidos entre o consignado e a consignatária fora do âmbito da consignação em folha de pagamento não implicarão responsabilidade ou ônus para o município, sendo tais encargos de responsabilidade exclusiva do consignado e da consignatária.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
§ 1º Na hipótese desse limite ser ultrapassado, o valor das consignações deve ser readequado, a fim de respeitar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º É permitido o desconto parcial em folha de pagamento, caso não exista margem suficiente disponível no mês para pagar o valor integral da parcela.
Art. 11. Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:
I - contribuições a sindicatos e associações;
II - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; III - pagamento de seguros;
IV - financiamento da casa própria;
V - contribuições para previdência complementar;
VI - empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;
VII - cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central; VIII - cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;
§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto; II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo. § 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre todas as consignações facultativas, independentemente da ordem cronológica.
Art. 12. Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora, nos termos deste Decreto.
Art. 16. As consignações facultativas dependem, além da autorização expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatárias junto a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser credenciadas como entidades consignatárias, conforme o rol disposto no art. 3º., §2º:
I - entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos municipais, para as contribuições a sindicatos e associações; II - instituição operadora ou administradora de planos de saúde, pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; III - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de seguros, para pagamento de seguros;
IV - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa própria;
V - órgão ou entidade de Previdência Complementar, para contribuições para previdência complementar;
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;
VII - estabelecimentos e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;
VIII - estabelecimentos e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central.
Parágrafo único. O credenciamento de outras entidades consignatárias, em conformidade com o rol estabelecido no art. 3º., § 2º, poderá ser autorizado por ato do Secretário titular da pasta, após manifestação da área técnica competente.
Art. 18. São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento comuns a todas entidades consignatárias:
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
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