DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005
III - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade consignatária;
IV - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal; V - certidões negativas de débitos do INSS;
VI - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União - TCU (TCU: Cadastro de Licitantes Inidôneos, CNJ: Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
§ 1º Credenciamento pelo Banco Central do Brasil, para financiamento da casa própria, quando se tratar de agentes financeiros credenciados para financiamentos da casa própria.
§ 2º Autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, para empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71, bem como de instituição bancária ou financeira;
§ 3º Autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, para cartão consignado de benefício e para cartão de crédito consignado, quando se tratar de estabelecimentos e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pagamento de seguros e contribuições para previdência complementar, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
§ 5º Certidão de Situação Cadastral de Operadora ou de Administradora de Benefícios, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde, quando se tratar de instituição operadora ou administradora de planos de saúde.
§ 6º No caso específico do credenciamento para ofertar o Cartão Consignado de Benefício, além dos documentos já elencados, é obrigatório que a entidade requerente apresente um ou mais atestados de capacidade técnica, nos quais somados devem constar a operacionalização satisfatória do Cartão Consignado de Benefício para, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade total de servidores ativos, inativos e pensionistas do poder executivo do município de Umari-CE.
§ 7º A obrigação especificada no § 6º deste artigo pode ser satisfeita caso o requisito seja cumprido por uma entidade ou instituição de pagamento que realize atividades como administradora de Cartões de Crédito/Benefício, desde que possua convênio com a entidade requerente e, pelo menos, um membro da diretoria em comum.
§ 8º A instituição de pagamento conveniada, citada no parágrafo anterior, é obrigada a cumprir todas as determinações da Resolução do Banco Central nº 80, de 25 de março de 2021:
I - autodeclaração de cumprimento das normas da Resolução do Banco Central nº 80, de 25 de março de 2021, paras as que iniciaram suas atividades antes de 1º de março de 2021;
II - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central, para as que iniciaram suas atividades depois de 1º de março de 2021.
§ 9º Fica a Secretaria Municipal de Finanças/e ou Administração autorizadas a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 19. O credenciamento das consignatárias dar-se-á da seguinte forma:
I - para as consignatárias de empréstimos consignados, de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício, a Secretaria
Municipal de Administração, a seu critério, divulgará, periodicamente, o período de recebimento de solicitações de credenciamento, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários; II - para as demais entidades, o credenciamento se dará mediante a protocolização de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado da documentação elencada no art. 17 deste Decreto.
§ 1º O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. § 3º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, mediante solicitação da consignatária e à critério da Administração, desde que a consignatária possua os requisitos exigidos no art. 18, sem prejuízo de outros documentos a serem solicitados pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 4º A instituição financeira ou de Pagamento detentora de contrato para prestação de serviços de pagamento para o Município de Umari, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
§ 5º As instituições financeiras já credenciadas antes da publicação deste Decreto, devem, obrigatoriamente, celebrar termo aditivo com a Administração Municipal, desde que possuam todos os documentos requeridos, caso desejem oferecer as consignações facultativas de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício.
CAPÍTULO V DAS REGRAS ESPECÍFICAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS E CARTÕES DE BENEFÍCIO CONSIGNADOS
Art. 20. A operacionalização dos empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e cartões de benefício consignados dar-se-á mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração fornecer senhas de acesso para os usuários do sistema de consignações.
Art. 21. As consignatárias deverão manter os contratos firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação.
Parágrafo único. A empresa deverá fornecer cópia dos contratos firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 22. As consignações tratadas neste capítulo possuem os seguintes limites de parcelas:
I - Empréstimos Consignados: até 120 (cento e vinte) parcelas; II - Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício: até 70 (setenta) parcelas.
Art. 23. As renegociações dos contratos de empréstimo consignado serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ultrapassar a 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 24. No caso de empréstimos financeiros, o consignatário pagará a quantia equivalente a R$ 4,00 (quatro reais) por linha impressa no contracheque de cada consignado, para cobertura do custo do processamento dos dados referente às averbações efetuadas na folha de pagamento dos servidores.
§ 1º Para os casos de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício consignado, o valor previsto no caput deste artigo será na
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