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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2026 · pág. 98

DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005

quantia equivalente a R$ 0,50 (cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada consignado.

§ 2º Os valores previstos neste artigo serão apurados mensalmente pela Secretaria Municipal de Administração e recolhidos pela Secretaria Municipal das Finanças, mediante desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.

§ 3º Os valores de que tratam este artigo serão reajustados, anualmente, por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 31. O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária.

CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES

Art. 32. A consignatária que agir em prejuízo do servidor, do aposentado e do pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em Lei ou neste Decreto, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:

I - advertência;

Art. 25. Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser depositados em conta de titularidade do servidor.

Art. 26. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 27. As consignatárias credenciadas para oferecer empréstimo consignado estabelecidas em outro Município deverão manter filial no Município de Umari, procurador(es) legalmente estabelecido(s) e endereço fixo, para serviço de atendimento pessoal ao consignado, possibilitando não só a contratação da consignação, mas também a prestação de informações e cancelamento de consignação.

Art. 28. As consignatárias credenciadas para oferecer o Cartão Consignado de Benefício precisam, obrigatoriamente, possuir uma filial em Umari-CE.

Parágrafo único. A obrigação especificada no caput deste artigo também pode ser satisfeita caso o requisito seja cumprido por uma Instituição de Pagamento que possua atividade como administradora de Cartões de Crédito/Benefício, que possua convênio com a entidade requerente e, pelo menos, um membro da diretoria em comum.

CAPÍTULO VI

DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO DESCONTO

Art. 29. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa: I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção administrativa;

II - por ordem judicial em processo contencioso; III - por força de lei;

IV - por vício insanável no processo de credenciamento; V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária; VI - a pedido formal da consignatária.

§ 1º Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a consignação facultativa será atendida conforme cronograma de processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.

§ 2º O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação. Art. 30. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:

I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso da margem consignável;

II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido; III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade consignatária.

II - multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal total dos consignados;

III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 03 (três) anos;

IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica destinada à consignatária envolvida.

§ 1º O impedimento temporário implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo da manutenção da averbação das consignações realizadas antes do impedimento.

§ 2º O cancelamento do credenciamento implica na desativação da rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das operações já realizadas até a liquidação integral.

§ 3º O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.

§ 4º A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o credenciamento com a consignatária. Art. 33. Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.

Art. 34. A aplicação das sanções previstas no artigo 32 deste Decreto deverá ser precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à consignatária.

§ 1º Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O processo será julgado por uma comissão instituída especificamente para este fim, por portaria do Titular da Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, à Procuradoria Geral do Município - PGM, que o julgará em única e última instância.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Administração, contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para análise e julgamento do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

§ 5º A decisão da comissão, ou, quando for o caso, da Procuradoria Geral do Município - PGM, será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VIII

DOS DADOS RELATIVOS A SERVIDOR OU PENSIONISTA

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