DOMCE 09/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4005
Art. 35. A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista pela consignatária ou consignante, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização, sempre em observância a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
§ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito dos órgãos ou entidades ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos dirigentes dos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração realizará treinamento, relativo ao uso do sistema de controle de margem, com as instituições financeiras credenciadas.
Art. 37. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitandose a processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado.
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes, pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
§ 4º A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Municipal.
§ 5º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria Municipal de Administração.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a suspender temporariamente as consignações realizadas na folha de pagamentos dos servidores, com a finalidade de realizar as adequações necessárias aos novos procedimentos e reordenar o processo de consignações.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 08 de julho de 2026.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: B7522849
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 487, DE 08 DE JULHO DE 2026
Estabelece critérios e procedimentos para permissão de uso oneroso e em caráter precário de espaço público para a instalação de Parque de Diversões e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas no artigo 69, inciso IV, bem como no artigo 99, I, da Lei Orgânica do Município, e ainda
CONSIDERANDO que a tradicional Festa de Agosto, transcurso dos festejos ao padroeiro da cidade, São Raimundo Nonato, é uma das festas populares mais aguardadas e significativas para a população de Várzea Alegre/CE;
CONSIDERANDO que o período de festividades alusivas ao padroeiro do Município visa o incentivo cultural por parte da Administração Pública como forma de propiciar lazer aos cidadãos, diante das garantias constitucionais de acesso às fontes de cultura e lazer; e
CONSIDERANDO que o município de Várzea Alegre pretende que seja instalado um Parque de Diversões durante o período alusivo às festividades do Padroeiro do Município de Várzea Alegre – CE, por meio de permissão de uso do espaço público;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para utilização de espaço público que abrange os trechos das Ruas Av. Luiz Afonso Diniz, Rua Antônio Afonso e Dep. Luiz Otacílio Correia, que poderá ser utilizado para a instalação de parques de diversões no período das festividades alusivas ao padroeiro do Município de Várzea Alegre (de 21 a 31 de agosto de 2026).
Art. 2° Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I – PERMITENTE: O Município de Várzea Alegre - CE, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II – PERMISSIONÁRIO: A interessada, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer o espaço físico para a instalação de Parque de Diversões, a qual deverá assumir o compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Permissão de Uso de Bem Público pactuado.
Art. 3° O espaço previsto no art. 1º deste Decreto é destinado único e exclusivamente à instalação de Parque de Diversões, de curta duração, com prazo máximo contínuo de 11 (onze) dias, sendo vedada a prorrogação do prazo.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a utilização do referido espaço para fins distintos do previsto no caput deste artigo.
Art. 4° A utilização do espaço previsto no art. 1º deste Decreto deverá obedecer, conjunta e integralmente, às normas constantes deste Decreto.
Art. 5° A remuneração pelo uso do espaço público mencionado no art. 1º deste Decreto se dará mediante a contraprestação de serviços por parte da permissionária, fixada com base no critério ―tamanho/quantidade de espaço‖, na forma constante no art. 9º deste Decreto, sendo consolidada a contrapartida antes da execução do evento acordado.
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