DOMCE 13/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4007
PRAZO DE DURAÇÃO: de 01 de julho de 2026 à 31 de agosto de 2026;
ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA MARIA DE PAIVA BEZERRA - Secretaria de Trabalho e Assistência Social ;
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Robson Luiz Gomes da Silva;
Nova Russas/CE, 30 de junho de 2026.
Publicado por: Ana Maria de Paiva Bezerra Código Identificador: B8404F31
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 459/2026
LEI Nº 459/2026 ORÓS-CE, EM 10 DE JULHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Esta Lei estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis), com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a população. Art. 2º. Estão abrangidos pelos benefícios do Refis:
I. Créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025;
II. Créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se sob administração da Procuradoria-Geral do Município (PGM) os créditos cuja inscrição em Dívida Ativa já tenha sido requerida pelo órgão de origem. § 2º. Os créditos não tributários titularizados pelo DEMUTRAN, abrangidos pelos benefícios do Refis são aqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, da atualização monetária e dos juros e das multas moratórias, devidos até adata da adesão.
Art. 4º . Os sujeitos passivos inadimplentes com créditos tributários poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e das multas de natureza moratória, da atualização monetária e das multas de caráter punitivo, quando houver, nos seguintes percentuais e parcelamentos:
I – dispensa dos valores relativos a 90% (noventa cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 01 (uma) parcela mensais e sucessivas;
II – dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III – dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
IV – dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. O cálculo da parcela mensal no programa do Refis será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei, deverá observar o valor mínimo disposto no código tributário municipal.
Art. 6º. A adesão ao Refis é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total resultante da negociação.
Art. 7º. O saldo devedor referente às parcelas vincendas dos créditos previstos nesta Lei, após a adesão ao Refis, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratóriosprevistos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. No período de adesão ao Refis, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação e a modalidade adotada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos, ativos ou não, concedidos antes da vigência deste programa, com exceção das transações tributárias.
§ 2º Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei, com exceção das transações tributárias.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 9º. A opção pelo Refis implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos ou passíveis de concessão em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.
Parágrafo único: A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo de até 20 de dezembro de 2026, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento administrativo será formulado Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município, através do Setor de Tributos com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas. § 1º . O contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Dívida Fiscal.
§ 2º . No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo débito.
§ 3º . O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento por um período superior a sessenta dias.
Art. 11. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
Art. 12. O parcelamento formalizado com base no Refis será automaticamente cancelado, retornando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Ausência de pagamento de 2 (três) parcelas consecutivas ou de 4 (cinco) alternadas;
II. Existência de saldo devedor após 90 (noventa) dias da data de vencimento da última parcela;
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