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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2026 · pág. 11

DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006

II. Cargo Efetivo de Fonoaudiólogo, vencimento base de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);

III. Cargo Efetivo de Nutricionista, vencimento base de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais);

IV. Cargo Efetivo de Médico Veterinário, vencimento base de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais);

consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

I. Anexo I, Especificação da Receita; II. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; III. adendo IV, Especificação da Despesa;

IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

V. Cargo Efetivo de Cirurgião Dentista PSF, vencimento base de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais);

VI. Cargo Efetivo de Odontólogo, vencimento base de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais).

§1º Ficam mantidas as mesmas jornadas e as mesmas atribuições dos cargos, previstas nas Leis Municipais nº. 321/05 e nº. 573/2017, com exceção do cargo efetivo de Fonoaudiólogo, que passará a contar com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§2º O cargo de Nutricionista previsto na Lei Municipal 321/05 não será contemplado pela presente lei, tendo em vista contar com uma jornada de apenas 20h (vinte horas) semanais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE , em 08 (oito) de julho de 2026 (dois mil e vinte seis).

MOESIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal de Campos Sales/CE

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: A3CEAC9A

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 821, DE 08 DE JULHO DE 2026.

LEI Nº 821, DE 08 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027:

I. As prioridades e metas da administração pública municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações

IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2026 A 2029, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2027, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da presente Lei e da Lei Orçamentária Anual 2027, sendo composta a Lei de Diretrizes Orçamentárias dos seguintes Anexos:

§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2027, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

I. Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

II. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais;

III. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; IV. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

V. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido;

VI. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VII. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; VIII. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita;

IX. Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

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