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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2026 · pág. 18

DOMCE 10/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4006

III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos utilizando o sistema eletrônico computadorizado, poderá utilizar documentos digitais em formato PDF, com assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil ou assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma gov.br, para fins de formalização, tramitação e arquivamento de documentos oficiais.

Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

Art. 56 - A política pública voltada à primeira infância será tratada como prioridade no âmbito do planejamento governamental, possuindo caráter multifinalitário e abrangendo ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e proteção.

§ 1º O orçamento público contemplará despesas de caráter exclusivo, destinadas especificamente a programas, projetos e ações voltadas à primeira infância, bem como despesas de caráter não exclusivo, inseridas em políticas públicas mais amplas que contribuam para o atendimento desse público.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas para assegurar a inclusão e o monitoramento das ações voltadas à primeira infância, garantindo a efetividade das políticas públicas e a promoção do desenvolvimento integral das crianças.

Art. 57 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.

SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ÀS MARGENS DA RODOVIA CE-187 (ESTRADA DA CONFIANÇA), NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Residencial Otoni Santiago de Morais (Morais Mototáxi) o conjunto habitacional a ser construído por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado ao lado do Seminário dos Servos do Sagrado Coração de Jesus, às margens da Rodovia CE-187 (Estrada da Confiança), no Município de Campos Sales, Estado do Ceará.

Art. 2º A denominação prevista nesta Lei destina-se à identificação oficial do conjunto habitacional no âmbito municipal, sem prejuízo das normas, cadastros, registros, contratos, exigências técnicas, regras de execução, seleção de beneficiários ou demais disposições vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida e aos órgãos competentes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por adotar, por ocasião da implantação, conclusão ou entrega do conjunto habitacional, as medidas necessárias para sua identificação oficial, mediante instalação de placas ou outros meios adequados de identificação, bem como pela comunicação da denominação oficial atribuída por esta Lei aos órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e demais entidades competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE , em 08 (oito) de julho de 2026 (dois mil e vinte seis).

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal de Campos Sales/CE

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 26B46D53

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 823, DE 08 DE JULHO DE 2026.

Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 823, DE 08 DE JULHO DE 2026.

Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE , em 08 (oito) de julho de 2026 (dois mil e vinte seis).

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal de Campos Sales/CE

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: C1966774

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 822, DE 08 DE JULHO DE 2026.

LEI Nº 822, DE 08 DE JULHO DE 2026.

DENOMINA DE RESIDENCIAL OTONI SANTIAGO DE MORAIS (MORAIS MOTOTÁXI) O CONJUNTO HABITACIONAL A SER CONSTRUÍDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, LOCALIZADO AO LADO DO SEMINÁRIO DOS SERVOS DO

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES – CE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE E VALORIZAÇÃO DAS TRADIÇÕES JUNINAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TEMPO INTEGRAL DA SEDE E DOS DISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campos Sales, o Programa Municipal de Resgate e Valorização das Tradições Juninas nas escolas municipais de tempo integral da sede e dos distritos.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade incentivar a preservação, valorização e difusão das tradições juninas

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