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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2026 · pág. 59

DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009

da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§2º. A quantidade mínima de profissionais capacitados em primeiros socorros em cada estabelecimento de ensino ou de recreação corresponderá a 80% (oitenta por cento) do total de professores e funcionários em atividade

§3º. O percentual estabelecido no caput deverá ser observado em todos os turnos de funcionamento da instituição, de forma a assegurar a presença contínua de profissionais habilitados durante o atendimento de crianças e adolescentes.

§4º. Em nenhuma hipótese o número de profissionais capacitados poderá ser inferior a 2(dois) por estabelecimento, ainda que a aplicação do percentual resulte em número menor.

§5º. O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá ampliar o percentual mínimo de capacitação estabelecido nesta Lei, de acordo com a realidade local e os indicadores de risco verificados pela Secretaria Municipal competente.

§6º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por profissionais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial à população ou por profissionais habilitados da área da saúde ou emergência pré-hospitalar.

Parágrafo único. Os profissionais que irão ministrar os cursos de formação deverão ser prioritariamente do município de Jardim/CE Art. 3º. A capacitação em primeiros socorros prevista no art. 2º desta Lei terá carga horária mínima de 8 (oito) horas anuais, com atividades teóricas e práticas, e deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I - atendimento inicial em casos de engasgo e obstrução das vias aéreas;

II - reconhecimento e atendimento em parada cardiorrespiratória, com uso de Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP) e desfibrilador externo automático (DEA), quando disponível;

III - primeiros cuidados em casos de ferimentos, hemorragias, queimaduras, fraturas e entorses; IV - procedimentos em casos de convulsões e crises epilépticas; V - reconhecimento e atendimento de reações alérgicas graves (anafilaxia);

VI - medidas de segurança em casos de choque elétrico;

VII - procedimentos básicos em casos de afogamento;

VIII - noções de prevenção de acidentes no ambiente escolar. Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação. Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 5º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 6º. Os alunos de todos os anos da educação básica receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;

IV – ou as atividades e informações atinentes aos primeiros socorros. Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados nas atividades que trata o caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 7º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade municipal, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei e concessão do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização;

II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's (Unidade Fiscal Municipal) no caso de decorrido o prazo de que trata o inciso I deste Artigo sem a devida regularização;

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 8º. A fiscalização desta Lei, a aplicação das penalidades dos incisos I e II do seu artigo 6° e a instauração do procedimento para a aplicação das penalidades dispostas no inciso III do seu artigo 5º incumbem à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência do município e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação, definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12 . Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, Em 14 de julho de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal de Jardim

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: B506278B

GABINETE

PORTARIA Nº 1307002/2026-GP JARDIM-CE, 13 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal:

R E S O L V E:

Art. 1º. NOMEAR , a Sra. LUANA BORGES DE OLIVEIRA, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 2007XXXX3-7 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 062.XXX.XXX-47, para ocupar o cargo comissionado de COORDENADORA DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO, junto a Secretaria Municipal de Saúde .

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, Em 14 de Julho de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: F8E40F12

GABINETE

PORTARIA Nº 1407001/2026-GP JARDIM-CE, 14 DE JULHO DE 2026.

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