DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009
ao edifício onde se realiza o culto, alcançando todo o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa, presumindo-se essa vinculação em favor do contribuinte, de modo que recai sobre o Fisco o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade. Esse entendimento foi, na sequência, estendido às entidades assistenciais do art. 150, VI, ―c‖ (Súmula Vinculante nº 52, que sucedeu a Súmula nº 724/STF), inclusive quanto a imóveis alugados a terceiros, desde que o produto da locação reverta às finalidades institucionais - hipótese de menor amplitude que a ora examinada, na qual o imóvel é diretamente utilizado, sem interposição de terceiros, para a realização do culto e das atividades institucionais do Núcleo Bendito Filho.
No caso concreto, a documentação acostada demonstra, de modo inequívoco, que o imóvel de Matrícula nº 901 é utilizado exclusivamente para fins religiosos, espirituais, comunitários e assistenciais - nele funcionando o templo do Núcleo Bendito Filho -, inexistindo indício de exploração agropecuária, comercial ou de outra natureza econômica estranha às finalidades estatutárias da entidade. Tal circunstância é corroborada pelos próprios dados do CAR, que registram área consolidada de apenas 0,1613 ha, com preponderância de vegetação nativa (0,6379 ha) e reserva legal (0,2014 ha) - configuração incompatível com exploração agrícola ou pecuária de qualquer envergadura, e compatível, isso sim, com uso institucional e religioso de pequena área associada à preservação ambiental do entorno.
Verificam-se, outrossim, os requisitos de que trata o art. 18, § 4º, da Lei Municipal nº 1.118/2021 - que, no âmbito local, reproduz a lógica do art. 14 do Código Tributário Nacional -, a saber: (i) tratar-se de organização religiosa nos termos da lei civil (Estatuto, art. 1º, c/c art. 44, IV, do Código Civil); (ii) não distribuição de patrimônio ou renda a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer título (Estatuto, arts. 10 e 63, e regras de destinação do patrimônio em caso de dissolução, arts. 61 e 62); e (iii) manutenção de escrituração contábil regular, cuja disciplina consta dos arts. 20 a 24 do Estatuto, cabendo à entidade, quando solicitada pela Administração Tributária, comprovar seu efetivo cumprimento.
Presentes tais requisitos, e à falta de qualquer elemento nos autos que indique desvio de finalidade do imóvel - ônus que recairia sobre o Fisco Municipal, e não sobre a entidade requerente -, conclui-se pela plena aplicabilidade, ao caso, da imunidade tributária do art. 150, VI, ―b‖ (e, subsidiariamente, ―c‖), da Constituição Federal, c/c art. 18 da Lei Municipal nº 1.118/2021.
Tal conclusão tem a virtude de tornar irrelevante, para fins de segurança jurídica da entidade requerente perante este Município, a exata definição de qual tributo, em tese, incidiria sobre o imóvel: seja IPTU - na hipótese, aqui afastada, de o bem vir a ser considerado urbano em razão de eventual revisão do perímetro urbano municipal, atualmente em elaboração no âmbito do Plano Diretor Participativo -, seja ITR - tributo federal, incidente, em tese, sobre o bem, dada sua atual classificação rural.
Sendo assim, ambos são impostos sobre patrimônio alcançados pela mesma norma de imunidade constitucional, dirigida indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 150, caput, da CF/88).
III.7 – Do precedente administrativo desta Procuradoria (imunidade de ITBI)
Não escapa a esta análise a circunstância de que, por ocasião da própria aquisição do imóvel, esta Procuradoria já se manifestou favoravelmente à imunidade tributária da entidade requerente, ao emitir o Parecer nº 12.12.22/2022-01, pelo qual foi reconhecida a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a aquisição, publicado no Diário Oficial dos Municípios e Estados de 13/12/2022 (Ano XIII, nº 3101, fls. 55/56), conforme certificado pela Tabeliã na própria Escritura Pública de Compra e Venda.
Conquanto o ITBI e o IPTU sejam tributos de fatos geradores distintos - aquele incidente sobre a transmissão onerosa do bem, este sobre a propriedade continuada -, ambos se submetem, quando preenchidos os respectivos pressupostos, à mesma cláusula de imunidade do art. 150, VI, da CF/88.
O precedente administrativo local, ainda que não vinculante como precedente judicial, revela a coerência da conclusão ora exposta com o entendimento já firmado por esta Municipalidade a respeito da mesma entidade e do mesmo imóvel, em atenção aos princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação da Administração Pública (art. 2º, caput e parágrafo único, IV, da Lei federal nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos processos administrativos municipais).
IV – RESPOSTA AOS QUESITOS E CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria responde, de forma objetiva, aos quesitos formulados pela entidade requerente:
a) É possível, e ora se realiza, a análise administrativa e jurídica da natureza urbana ou rural do imóvel de Matrícula nº 901.
b) O imóvel NÃO está inserido em perímetro urbano ou em área de expansão urbana do Município de Meruoca/CE, encontrando-se situado em zona rural, no Distrito de São Francisco, conforme a própria certidão de matrícula imobiliária, o Cadastro Ambiental Rural e a legislação tributária municipal vigente (Lei nº 1.118/2021).
c) Em tese, e por exclusão, o tributo territorial incidente sobre o imóvel é o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União, e não o IPTU, de competência municipal, não se verificando, quanto a este último, o respectivo fato gerador.
d) Independentemente da conclusão da alínea anterior, a entidade requerente faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ―b‖ (templos de qualquer culto) e, subsidiariamente, ―c‖ (entidade de assistência social sem fins lucrativos), da Constituição Federal, c/c seu § 4º, e art. 18 da Lei Municipal nº 1.118/2021, por restar comprovada a destinação exclusivamente religiosa, espiritual e assistencial do imóvel, vinculada às finalidades essenciais da entidade, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
e) A presente manifestação, uma vez formalizada pela autoridade administrativa competente, é apta a instruir o processo de regularização cadastral e fiscal da entidade perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (para fins de CAFIR/ITR e reconhecimento de imunidade federal) e perante o INCRA (para eventual reexame do cadastro no SNCR), sem prejuízo das providências cadastrais internas a cargo desta Municipalidade. É o parecer.
Publique-se no DOM.
Meruoca/CE, 01 de julho de 2026.
OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO
Procurador-Geral do Município de Meruoca Port. 02.01.014/2025 – OAB/CE n. 25.533
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: D85DDAD0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO DIGITAL EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2026.07.10.1
O Sr. Gean Karlo Alves Feitosa, Ordenador de Despesas da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 2026.07.10.1, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa PRISCILA SENNA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 34.284.509/0001-25, para a realização de show artístico/musical denominado PRISCILA SENNA, a se realizar durante a Festa de Agosto 2026 da Cidade de Milagres/CE, pelo valor global de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) com fundamento no artigo 74, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Milagres/CE, 13 de Julho de 2026.
Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: DC83C1B4
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