DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
V - promover o acesso das famílias a direitos sociais e políticas públicas.
CAPÍTULO III PÚBLICO-ALVO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Constituem público-alvo do Programa as famílias inscritas no Cadastro Único do Município que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Cadastro Único atualizado;
II - não ser beneficiária de programa de transferência de renda federal ou estadual;
III - renda per capita compatível com o perfil do Programa Bolsa Família – PBF;
VI - proceder à inclusão de novas famílias, conforme vagas disponíveis;
VII - elaborar relatórios técnicos e prestações de contas relativos ao Programa.
CAPÍTULO V
EIXOS OPERACIONAIS
Art. 8º O Programa será operacionalizado por meio de cinco eixos estruturantes:
I - Eixo I: Identificação, Seleção e Gestão de Beneficiários.
a) utilização do Cadastro Único como base prioritária; b) extração de listagens;
c) validação técnica;
d) visitas domiciliares, quando necessárias.
IV - responsável familiar do sexo feminino;
II - Eixo II: Transferência de Renda Municipal.
V - possuir membro(s) na primeira infância.
Art. 5º Para fins de seleção, serão consideradas, como agravantes e critérios prioritários, as situações a seguir, observada a seguinte ordem e pontuação para fins de classificação:
I - família com maior número de filhos na primeira infância (prioridade principal);
II - família com gestante (5 pontos);
III - mulheres em situação de violência doméstica (4 pontos);
IV - família com pessoa com deficiência – PCD (4 pontos);
a) concessão de benefício financeiro mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família beneficiária, pago diretamente à responsável familiar;
b) garantia de transparência, controle e regularidade no pagamento do benefício.
III - Eixo III: Acompanhamento Socioassistencial das famílias.
a) inserção das famílias no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) priorização de acompanhamento coletivo;
c) identificação de demandas e encaminhamentos à rede socioassistencial, visando ao fortalecimento da autonomia familiar.
V - famílias com pessoa idosa (4 pontos);
IV - Eixo IV: Articulação Intersetorial e Acesso a Direitos.
VI - família residente em território com alto índice de violência (3 pontos);
VII - família acompanhada por serviços do CRAS/CREAS (2 pontos);
a) articulação com as políticas de saúde, educação, habitação, trabalho e renda;
b) encaminhamentos a projetos complementares;
c) apoio ao acesso à documentação civil e demais benefícios.
VIII - família sem moradia própria (1 ponto).
V - Eixo V: Monitoramento, Avaliação e Gestão do Programa:
CAPÍTULO IV COMISSÃO DE GESTÃO E SELEÇÃO
- a) monitoramento periódico;
b) avaliação anual de resultados e impactos;
Art. 6º Fica instituída a Comissão Responsável pelo Programa Nossa Cidadania (Comissão Nossa Cidadania), vinculada à Secretaria da Assistência Social, composta por 4 (quatro) profissionais com formação em áreas de humanas e experiência em trabalho social, nomeados por Portaria da Prefeitura Municipal.
c) produção de relatório anual e revisão do programa;
d) desligamento de famílias que deixam de se enquadrar no artigo 4º desta lei.
CAPÍTULO VI
VAGAS, DURAÇÃO E AVALIAÇÃO
Parágrafo único . Os membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente devidamente fundamentado, sem prejuízo à continuidade das atividades.
Art. 7º Compete à Comissão Nossa Cidadania:
I - analisar dados do Cadastro Único para identificação preliminar das famílias elegíveis;
II - realizar escuta qualificada e visitas domiciliares, quando necessárias para validação das informações;
III - selecionar as famílias beneficiárias conforme critérios e prioridades estabelecidos;
IV - promover a formalização documental e orientar para abertura de conta bancária específica para recebimento do benefício;
V - propor desligamentos devidamente fundamentados;
Art. 9º O Programa terá capacidade inicial para atender até 100 (cem) famílias, observada a capacidade orçamentária da política de assistência social.
Art. 10. A vigência individual da concessão do benefício e o reexame da elegibilidade obedecerão aos critérios estabelecidos no artigo 4º desta Lei, com avaliação anual pela Comissão Nossa Cidadania.
CAPÍTULO VII FINANCIAMENTO
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, nos elementos de despesa previstos na Lei Orçamentária Municipal, podendo contar com recursos complementares de outras fontes legais e transferências devidamente autorizadas.
CAPÍTULO VIII TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
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