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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 62

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

Art. 9º Compete ao Município, por meio do órgão gestor da Assistência Social:

Art. 16. O acompanhamento do Programa será realizado por equipe técnica interdisciplinar, com registros sistemáticos e avaliações periódicas.

I - coordenar, monitorar e avaliar o Programa;

Art. 17 . O desligamento do padrinho/madrinha poderá ocorrer:

II - realizar seleção, capacitação e acompanhamento dos padrinhos/madrinhas;

III - garantir o acompanhamento técnico das crianças e adolescentes;

IV - prestar contas dos valores financeiros repassados;

V - articular com o Sistema de Garantia de Direitos.

I - por solicitação voluntária;

II - por descumprimento das normas do Programa;

III - por recomendação da equipe técnica.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO VI

DO FLUXO DE ARTICULAÇÃO COM CRAS/CREAS E REDE DE PROTEÇÃO

Art. 10. O Programa de Apadrinhamento será executado de forma articulada com os serviços da Proteção Social Básica e Especial, especialmente com o CRAS e o CREAS.

Art. 18. O Programa será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Compete ao CRAS:

I - apoiar ações de sensibilização e mobilização comunitária;

II - identificar possíveis padrinhos/madrinhas no território;

III - contribuir com informações sociofamiliares quando necessário.

Art. 12. Compete ao CREAS:

I - acompanhar os casos de crianças e adolescentes com vínculos familiares fragilizados;

II - contribuir com a avaliação técnica dos apadrinhamentos;

III - atuar em situações de violação de direitos, quando identificadas.

Art. 13 . A equipe da unidade de acolhimento institucional será responsável por:

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 1º de julho de 2026.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 89ABC36B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.372, DE 1º DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transferência de Renda e Inclusão Social ―Nossa Cidadania – NC‖ e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I - indicar crianças e adolescentes aptos ao Programa;

II - acompanhar os encontros e a evolução dos vínculos;

III - elaborar relatórios técnicos periódicos.

CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 14. A execução das modalidades de apadrinhamento previstas nesta Lei observará as diretrizes fixadas pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Morada Nova, em conformidade com o art. 19-B da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 15. Compete ao órgão gestor municipal:

I - comunicar formalmente à Vara responsável pelas causas envolvendo Infância e Juventude e ao Ministério Público a relação de padrinhos e madrinhas habilitados e os respectivos apadrinhados;

II - encaminhar periodicamente ao Juízo os relatórios técnicos de acompanhamento das crianças e adolescentes inseridos no programa;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Morada Nova/CE o Programa Municipal de Transferência de Renda e Inclusão Social denominado ―Nossa Cidadania‖, programa público de transferência direta de renda para famílias em situação de pobreza que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda federais ou estaduais.

Art. 2º O Programa Nossa Cidadania integra a política pública de Assistência Social no âmbito da Proteção Social Básica, com centralidade na família e no território, tendo por finalidade o enfrentamento da pobreza, a promoção do direito à alimentação, da dignidade humana e a redução das desigualdades sociais no Município.

CAPÍTULO II OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Nossa Cidadania:

I - promover a dignidade humana e o direito à alimentação;

III - submeter à homologação judicial os termos de compromisso de apadrinhamento afetivo que impliquem em saídas para pernoites ou viagens, conforme as normas vigentes.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

II - reduzir a insegurança alimentar e nutricional das famílias beneficiárias;

III - contribuir para o desenvolvimento integral de crianças, especialmente na primeira infância;

IV - ampliar a cobertura da proteção social no município;

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