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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 61

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

Dispõe sobre a oficialização e a abertura da via pública denominada Rua Maria Estela Nobre, no Bairro Girão Maia, Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Rua Maria Estela Nobre o logradouro público sem denominação oficial, localizado no Bairro Girão Maia, neste Município de Morada Nova/CE, conforme memorial descritivo e planta anexos, que passam a integrar a presente Lei para todos os fins legais.

Parágrafo único. O logradouro público mencionado no caput deste artigo respeita a largura mínima definida por Lei Municipal e perfaz uma área de 4.301,38 m2 (quatro mil trezentos e um e trinta e oito metros quadrados) e Perímetro de 744,61 metros (setecentos e quarenta e quatro metros e sessenta e um centímetros).

II - Apadrinhamento Financeiro: apoio financeiro destinado ao custeio de necessidades coletivas dos acolhidos, mediante acompanhamento da equipe técnica;

III - Padrinho/Madrinha: pessoa física ou jurídica habilitada para participar do programa.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - proporcionar convivência comunitária e fortalecimento de vínculos afetivos;

II - ampliar as oportunidades de desenvolvimento social, educacional e cultural;

III - contribuir para a construção de projetos de vida;

IV - minimizar os impactos do acolhimento institucional;

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º O Poder Executivo proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente Lei.

V - sensibilizar a sociedade para a proteção integral de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 1º de julho de 2026.

Art. 5º Poderão participar do Programa como padrinhos/madrinhas pessoas físicas maiores de 18 anos, não inscritas no cadastro de adoção, que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovar que reside no município;

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: EADD6BA9

II - não possuir antecedentes criminais incompatíveis com a função;

III - participar de processo de seleção e capacitação;

IV - submeter-se à avaliação psicossocial pela equipe técnica.

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.371, DE 1º DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do Programa de Apadrinhamento Municipal dos Acolhidos(as) de Morada Nova – AMAM e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, o Programa de Apadrinhamento Afetivo, Financeiro e de Prestação de Serviços, previsto no art. 19-B da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destinado a crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional denominado: Programa de Apadrinhamento Municipal dos Acolhidos(as) de Morada Nova – AMAM.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I - promover vínculos afetivos;

II - promover apoio material e oportunidades de convivência comunitária e familiar, contribuindo para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Apadrinhamento Afetivo: vínculo estabelecido entre padrinhos/madrinhas e crianças ou adolescentes, visando convivência, acompanhamento e suporte emocional;

Art. 6º Pessoas jurídicas poderão participar por meio de apoio financeiro ou material, mediante cadastro junto ao órgão gestor.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE APADRINHAMENTO

Art. 7º O Programa contará com as seguintes modalidades:

I - Apadrinhamento Afetivo: encontros periódicos, acompanhamento escolar e social, participação em atividades externas autorizadas;

II - Apadrinhamento Financeiro: contribuição mensal ou eventual destinada às necessidades da instituição;

III - Apadrinhamento Prestador de Serviços: oferta de serviços voluntários, como reforço escolar, atividades culturais, esportivas ou profissionalizantes.

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º São responsabilidades dos padrinhos/madrinhas:

I - respeitar as normas estabelecidas pelo Programa;

II - manter compromisso e assiduidade nas atividades;

III - preservar a integridade física, emocional e moral do apadrinhado;

IV - não criar expectativas irreais quanto à adoção;

V - cumprir orientações da equipe técnica.

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