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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 69

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

Art. 53. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos art. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1º Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

§ 3º Não constituem despesa com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregadores públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatórias.

Art. 54. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 57. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 60. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 61. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Morada Nova.

Art. 62. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 09 de abril de 2026.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: A25D9275

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.374, DE 1º DE JULHO DE 2026

Institui a Estratégia Municipal de Vacinação nas Escolas e de Vacinação Extramuro no âmbito do Município de Morada Nova, estabelece diretrizes para ações intersetoriais de ampliação da cobertura vacinal em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações – PNI e o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Morada Nova, a Estratégia Municipal de Vacinação nas Escolas e a de Vacinação Extramuros, com a finalidade de ampliar o acesso da população às ações de imunização, ampliar as coberturas vacinais, reduzir o risco de ocorrência de doenças imunopreveníveis e promover a proteção coletiva contra doenças imunopreveníveis.

Art. 2º As estratégias instituídas por esta Lei observarão as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI, do Programa Saúde na Escola – PSE, do Sistema Único de Saúde – SUS e demais normas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º A Estratégia Municipal de Vacinação nas Escolas consiste na realização de ações de verificação da situação vacinal e oferta de vacinação em instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Morada Nova, mediante planejamento conjunto entre as Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia.

§ 1º As ações deverão incluir:

I - Avaliação da caderneta de vacinação dos estudantes;

§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o

II - Atualização do esquema vacinal conforme calendário vigente;

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