DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
III - atividades educativas sobre imunização;
IV - Busca ativa de crianças, adolescentes e jovens com vacinas em atraso;
V - Encaminhamento às unidades de saúde quando necessário.
§ 2º A vacinação dos estudantes observará as normas sanitárias vigentes e dependerá da autorização dos pais ou responsáveis legais, quando exigida pela legislação aplicável.
Art. 4º A Estratégia Municipal de Vacinação Extramuro consiste na realização de ações de vacinação fora das unidades de saúde, em locais estratégicos definidos pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. As ações extramuros poderão ocorrer em:
Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia, da Secretaria Municipal da Assistência Social e de outros órgãos, entidades e instituições parceiras.
§ 1º A atuação intersetorial terá caráter de apoio logístico, mobilização social, comunicação institucional, identificação de públicos prioritários e disponibilização de espaços adequados, sem prejuízo da competência técnica e sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto ou portaria, grupo de trabalho ou comissão intersetorial para apoiar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação de ações previstas nessa Lei.
§ 3º A participação em grupo de trabalho ou comissão intersetorial será considerada serviço público relevante, não remunerado, salvo disposição legal específica em sentido contrário.
I - Escolas públicas e privadas;
II - Creches e unidades de educação infantil;
III - Centros de referência da assistência social e demais equipamentos da rede socioassistencial;
IV - Visitas domiciliares;
V - Praças e espaços públicos;
§ 4º As estratégias vinculadas a programas, pactuações, certificações, selos ou iniciativas de cooperação interinstitucional, inclusive aquelas relacionadas ao Selo UNICEF, poderão ser utilizadas como instrumentos de mobilização, planejamento e monitoramento, desde que não impliquem transferência de competência administrativa, sanitária ou financeira sem previsão legal ou instrumento jurídico adequado.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
VI - Empresas e instituições parceiras;
Art. 7º Compete à Secretaria da Saúde:
VII - Eventos de interesse público;
I - Coordenar e executar as ações previstas nesta Lei;
VIII - Outros locais considerados prioritários pela gestão municipal.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos das estratégias instituídas por esta Lei:
II - Definir os públicos, territórios, datas, locais e estratégias de execução, com base em critérios técnicos, epidemiológicos e sanitários;
III - Organizar cronograma das ações, conforme planejamento da rede municipal de saúde;
I - Ampliar as coberturas vacinais no Município de Morada Nova;
II - Reduzir a evasão vacinal;
III - Promover busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto ou em atraso;
IV - Facilitar o acesso da população aos serviços de imunização;
IV - Assegurar, conforme disponibilidade e planejamento, equipe de profissionais, insumos e imunobiológicos necessários;
V - Garantir o adequado armazenamento, conservação, transporte e manuseio dos imunobiológicos;
VI - Providenciar o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação;
V - Fortalecer as ações de promoção, prevenção e proteção da saúde;
VI - Prevenir surtos e epidemias de doenças imunopreveníveis;
VII - Reduzir o risco de reintrodução, transmissão e disseminação de doenças imunopreveníveis;
VIII - Integrar ações de saúde, educação, assistência social e mobilização comunitária;
IX - Priorizar crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, comunidades rurais e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
X - Desenvolver estratégias específicas para territórios prioritários, inclusive povos comunidades quilombolas, comunidades tradicionais, áreas rurais, áreas de difícil acesso e locais com baixa cobertura vacinal, observados os princípios da universalidade, integralidade equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 6º A Estratégia Municipal de Vacinação nas Escolas e de Vacinação Extramuro será coordenada tecnicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo contar com a colaboração da Secretaria
VII - Adotar providencias de monitoramento, avaliação e acompanhamento das ações realizadas;
Art. 8º Compete à Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia:
I - Apoiar o planejamento e a execução das ações nas unidades escolares;
II - Colaborar na comunicação com estudantes, pais, responsáveis e comunidade escolar;
III - Promover a mobilização da comunidade escolar;
IV - Colaborar na divulgação das campanhas e atividades de vacinação;
V - Integrar as ações de vacinação às estratégias de promoção da saúde no ambiente escolar, especialmente no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE);
VI - Observar as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, sem assumir competência sanitária própria quanto a indicação, aplicação ou registro de imunobiológicos.
Art. 9º Compete à Secretaria da Assistência Social:
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