DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
I - Apoiar a identificação e mobilização de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
II - Colaborar na busca ativa de públicos prioritários, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
III - disponibilizar, quando possível, espaços da rede socioassistencial para ações de vacinações extramuro;
IV - articular ações de vacinação com serviços, programas e benefícios socioassistenciais, respeitadas as competências próprias da política de assistência social.
CAPÍTULO V DA VACINAÇÃO EM ESCOLAS
Art. 10. As ações de vacinação em unidades escolares poderão ser realizadas em escolas públicas e privadas localizadas no Município de Morada Nova, preferencialmente mediante cronograma previamente definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e com as respectivas unidades escolares.
§ 1º As ações de vacinação no ambiente escolar deverão ser precedidas de comunicação prévia aos pais ou responsáveis, com informações sobre data, horário, vacinas a serem ofertadas, documentos necessários, carteira de vacinação e orientações sanitárias pertinentes.
§ 2º Quando exigido pelas normas aplicáveis ou pelo planejamento sanitário municipal, vacinação de crianças e adolescentes no ambiente escolar dependerá de autorização formal dos pais ou responsáveis.
§ 3º Poderão ser vacinados os estudantes que apresentarem carteira de vacinação ou outro registro apto à verificação da situação vacinal, desde que constatado atraso, oportunidade de atualização do esquema vacinal ou indicação conforme o calendário nacional de vacinação.
§ 4º Na ausência de autorização, documentação ou condições técnicas para vacinação no ambiente escolar, a unidade escolar e a equipe de saúde deverão orientar os pais ou responsáveis a procurar a unidade de saúde de referência para regularização da situação vacinal.
§ 5º Persistindo atraso vacinal identificado, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, contato com os responsáveis ou visita domiciliar, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde e normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI DA VACINAÇÃO DOMICILIAR
Art. 11. A vacinação domiciliar será destinada prioritariamente a:
I - Pessoas idosas acamadas ou com mobilidade reduzida;
II - Pessoas com deficiência ou condições clínicas que dificultem o deslocamento;
III- crianças, adolescentes, adultos ou idosos com atraso vacinal identificado pelas equipes de saúde;
CAPÍTULO VII DAS CAMPANHAS, EVENTOS COMUNITÁRIOS E TERRITÓRIOS PRIORITÁRIOS
Art. 12. O Município poderá promover ações de vacinação extramuros em:
I - Campanhas nacionais, estaduais e municipais;
II - Mutirões de saúde;
III - Feiras, praças, centros comunitários e eventos públicos;
IV - Unidades móveis de saúde;
V - áreas com baixa cobertura vacinal, maior vulnerabilidade social ou maior risco epidemiológico.
Parágrafo único. As ações poderão ocorrer em horários alternativos, inclusive noturnos ou aos finais de semana, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, mediante disponibilidade de equipes e conveniência sanitária.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. Todas as ações de vacinação extramuros deverão observar, no mínimo:
I - Planejamento prévio dos locais, datas, horários, equipes e públicosalvo;
II - Conservação, transporte, armazenamento e manuseio adequado dos imunobiológicos;
III - Presença de profissionais habilitados;
IV - Registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação;
V - Observância das normas técnicas e diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
VI - Orientação à população e às famílias;
VII - Adoção de medidas de segurança sanitária;
VIII - Observância dos fluxos de comunicação e acompanhamento de eventos adversos pós vacinação, quando houver;
IX - Descarte adequado de resíduos decorrentes das ações de vacinação;
X - Proteção dos dados pessoais e dados sensíveis de saúde dos usuários, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As informações coletadas durante as ações de vacinação extramuros deverão ser utilizadas exclusivamente para finalidades de saúde pública, planejamento, registro, monitoramento, avaliação e alimentação dos sistemas oficiais, vedada sua divulgação indevida ou utilização para finalidade diversa.
IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social;
§ 1º As visitas domiciliares poderão ser programadas a partir de busca ativa, encaminhamento da escola, comunicação da assistência social, solicitação da família ou identificação pelas equipes de saúde.
§ 2º Durante a visita domiciliar, a equipe de saúde poderá avaliar a situação vacinal dos residentes, prestar orientações e realizar a atualização vacinal, sempre que tecnicamente possível e indicado.
§ 3º A vacinação domiciliar deverá observar as condições de segurança, conservação dos imunobiológicos, registro das doses aplicadas e demais normas sanitárias pertinentes.
CAPÍTULO IX DAS PARCERIAS
Art. 14. O Município poderá celebrar parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas para apoio ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deverão respeitar as normas de direito público, as regras do Sistema Único de Saúde - SUS, a legislação sanitária, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando
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