DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010
aplicável, e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
I - manutenção e revitalização de espaços físicos das UBS;
II - doação de equipamentos, insumos e materiais de apoio;
CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e planejamento.
Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à existência de imunobiológicos, insumos, equipamentos e equipes habilitadas, bem como ao planejamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos operacionais, composição de grupo de trabalho, critérios de priorização territorial, fluxos de comunicação, registros, monitoramento e avaliação das ações.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de julho de 2026.
III - implantação de jardins, climatização, acessibilidade e melhorias ambientais;
IV - apoio a campanhas de vacinação, prevenção e educação em saúde;
V - desenvolvimento de tecnologias, aplicativos e mecanismos de transparência dos serviços ofertados.
Art. 4º A adesão ao programa não gerará qualquer privilégio no atendimento, exploração comercial dos serviços públicos ou interferência na gestão técnica da saúde municipal.
§ 1º O Município manterá integralmente sua responsabilidade constitucional sobre os serviços de saúde pública.
§ 2º É vedada qualquer forma de privatização, terceirização integral ou substituição dos serviços públicos essenciais já existentes.
Art. 5º As instituições participantes poderão divulgar sua cooperação institucional de forma educativa e discreta, mediante autorização do Poder Executivo, vedada propaganda político-partidária, promoção pessoal ou publicidade abusiva dentro das unidades de saúde.
Art. 6º Toda ação vinculada ao programa deverá respeitar os princípios do Sistema Único de Saúde SUS, especialmente:
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: CF26A780
I - universalidade;
II - integralidade;
III - equidade;
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.375, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui o programa ―Adote a Saúde‖ destinado ao fortalecimento da atenção básica no município de Morada Nova-Ceará, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa ―Adote a Saúde‖, com a finalidade de incentivar a cooperação entre o Poder Público, iniciativa privada, entidades sociais, organizações da sociedade civil e comunidade, visando o fortalecimento da Atenção Básica no Município.
IV - participação popular;
V - transparência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar plataforma digital ou aplicativo para acompanhamento público das ações do programa, contendo:
I - unidades participantes;
II - melhorias realizadas;
III - registros fotográficos;
IV - prestação de contas;
Art. 2º O programa tem como objetivos:
V - calendário de ações e serviços.
I - contribuir para a melhoria estrutural das Unidades Básicas de Saúde – UBS;
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II - promover ações de humanização no atendimento à população;
III - incentivar doações de equipamentos, materiais, mobiliários e serviços;
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - estimular campanhas educativas, preventivas e de promoção da saúde;
V - fortalecer os serviços públicos já existentes sem redução de atendimentos, profissionais ou investimentos públicos;
VI - garantir prioridade absoluta ao interesse público e ao atendimento universal da população.
Art. 3º A participação no Programa ―Adote a Saúde‖ poderá ocorrer por meio de:
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 1º de julho de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 54C9F758
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1007-A/2026–SEAD
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72