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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 101

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

Finanças, e alocadas na unidade orçamentária responsável pela execução das ações de infraestrutura urbana de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Finanças, as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais e o remanejamento de dotações, observados os limites legais.

Art. 5º - A Secretaria de Finanças disciplinará a aplicação desta Lei, especialmente quanto à apuração da parcela desvinculável, à movimentação e à destinação dos recursos e aos respectivos procedimentos contábeis, em conformidade com o Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com as normas gerais de contabilidade pública.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal no que for necessário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 14 de julho de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 3D33E9B4

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 14 DE JULHO DE 2026

III - ampliar a função social do acervo bibliográfico público; e IV - assegurar a preservação, a integridade e a disponibilidade do acervo público.

CAPÍTULO II DO CADASTRO E DAS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO

Art. 3º - O empréstimo domiciliar é facultado ao usuário previamente cadastrado, mediante apresentação de documento oficial de identificação e de comprovante de residência, e da assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Parágrafo único - Sendo o usuário menor de 18 (dezoito) anos, o cadastro e o Termo de Responsabilidade serão firmados por seu representante legal, que responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes do empréstimo.

Art. 4º - Caberá ao regulamento dispor sobre as condições operacionais do empréstimo, especialmente:

I - o prazo de devolução e as hipóteses e os limites de renovação; II - a quantidade máxima de obras simultaneamente emprestadas por usuário; e

III - as categorias de obras de consulta restrita, não sujeitas a empréstimo domiciliar, tais como obras raras, de referência e periódicos.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

Art. 5º - O usuário obriga-se a conservar a obra como se sua própria fosse e a restituí-la, no prazo fixado, no mesmo estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, nos termos do Art. 582 do Código Civil.

Art. 6º - Em caso de extravio, inutilização ou dano que comprometa a utilização da obra, o usuário deverá ressarci-la, mediante prévia anuência da biblioteca:

Autoria: Poder Executivo Municipal

INSTITUI O SISTEMA DE EMPRÉSTIMO DOMICILIAR DE OBRAS DO ACERVO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO POR ATRASO, EXTRAVIO OU DANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Empréstimo Domiciliar de obras integrantes do acervo da Biblioteca Pública Municipal Dimas Guedes Patriota, destinado a permitir a retirada temporária de livros e demais materiais bibliográficos para uso fora de suas dependências.

§1º - O empréstimo domiciliar de que trata esta Lei caracteriza-se como comodato, nos termos do Art. 579 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), constituindo cessão gratuita e temporária de uso de bem público móvel.

§2º - A gratuidade do empréstimo não afasta a responsabilidade do usuário pela guarda, conservação e restituição da obra, na forma desta Lei.

Art. 2º - São objetivos do Sistema de Empréstimo Domiciliar:

I - democratizar o acesso à leitura, à informação e à cultura, em consonância com o Art. 215 da Constituição Federal;

II - incentivar o hábito da leitura e a formação de leitores no Município;

I - pela reposição de exemplar idêntico, da mesma edição ou de edição posterior equivalente; ou

II - não sendo possível o disposto no inciso I, pela entrega de obra equivalente indicada pela biblioteca ou pelo pagamento do respectivo valor de mercado, apurado na forma do regulamento.

§1º - O dano parcial que não impeça a utilização da obra sujeitará o usuário ao ressarcimento proporcional, conforme dispuser o regulamento.

§2º - A responsabilidade prevista neste artigo independe da aplicação da multa de que trata o Art. 7º.

Art. 7º - O atraso na devolução sujeita o usuário ao pagamento de multa, a título de cláusula penal moratória (Arts. 408 a 416 do Código Civil), no valor fixado pelo regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - a multa incidirá por dia de atraso e por obra não devolvida; II - o valor diário não excederá a 1 UFIRM – Unidade Fiscal do Município;

III - o montante total da multa, por obra, fica limitado ao valor de mercado da própria obra.

Parágrafo único - O regulamento poderá prever a conversão da multa em medida educativa ou cultural alternativa, bem como hipóteses de relevação por motivo devidamente justificado.

Art. 8º - Enquanto perdurar pendência de devolução, de ressarcimento ou de pagamento de multa, ficará suspenso o direito do usuário a novos empréstimos.

Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer prazos adicionais de suspensão do direito de empréstimo em caso de

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