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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2026 · pág. 113

DOMCE 16/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4010

ASSUNTOS:LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, que trata de requerimento de prorrogação de licença para tratar de interesses particulares, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratar de Interesses Particulares está prevista no artigo 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021.

Para concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares, a Administração Pública deverá observar a existência da documentação exigida pelo artigo 4º, do Decreto nº 248/21:

Art. 4º Para solicitar a licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar Formulário de Requerimento oficial previsto no Anexo -

I, devidamente preenchido, contendo assinatura do chefe imediato, na Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anexando a seguinte documentação:

I - Cópia de RG e CPF do servidor;

II - Comprovante de residência atualizado; III - Último Contracheque;

IV - Outros documentos quando houver necessidade a serem requeridos pelo setor competente.

Desta forma, o(a) requerente apresentou pedido de licença, pelo período de 01/06/2026 a 01/06/2027, realizado o seu requerimento conforme determina o art. 3º, do Decreto nº 248/21, sendo-lhe concedido, através de ofício n° 260/2026.

Assim sendo, em suma a Administração Pública deverá observar os seguintes critérios para a concessão da licença desejada:

O prazo da licença será de até 3 (três) anos (art. 1º do Decreto nº 248/21);

Não será concedido licença ao servidor que esteja respondendo à processo disciplinar (§ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

Não será concedida licença ao servidor que esteja em estágio probatório (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

A solicitação da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início (art. 3º do Decreto nº 248/21);

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período de 01/06/2026 a 01/06/2027, nos termos do artigo art. 99 do Estatuto dos Servidores, o(a) servidor(a) CICERA DA SILVA ARAUJO LIMA (Matrícula nº 1219).

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que:

1) Observe a legislação municipal atualmente vigente, disponível no site oficial do governo municipal (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br/), quando da realização de eventuais requerimentos futuros;

2) O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo, exceto em caso de exercer cargo comissionado, nos termos do § 3º, art. 1º, do Decreto nº 248/21;

3) Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nos termos do art. 10, do Decreto nº 248/21;

4) No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se na Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo – II, nos termos do art. 11, do Decreto nº 248/21; e

5) Não será computado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o tempo da licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 13, do Decreto nº 248/21;

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão, bem como alertar, que caso o(a) servidor(a) não se apresente no primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, a Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, a Secretaria deverá oficiar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo, de forma que deverão ser incluídas faltas injustificadas, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos. Além disso, caso transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, encaminhar Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 150 da Lei nº 1.215/2021, conforme determinado pelo artigo 11, do Decreto nº 248/21;

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;

Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 23 de junhode 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: BBA18AAE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0603.001/2026

Requerimento n°: 0603.001/2026 Data do Protocolo: 03 de junho de 2026

Requerente: DAIANA PINHEIRO DA SILVA (Matrícula nº 3593)

ASSUNTOS: LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO) DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, de forma que a Licença Especial (Licença por tempo de serviço) está prevista no artigo 84, inciso X e dos artigos 103 a 106 do Estatuto.

Consta nos presentes autos, além dos documentos pessoais necessários, Ofício n° 234/2026 emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos e Ofício nº 299/2026 da Secretaria Municipal de Educação, informando a possibilidade de concessãono período de 01/07/2026 a 29/09/2026.

Para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:

  1. Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);

Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);

Não poderá ter se ausentou do serviço, durante o período aquisitivo, para:

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