DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II –número de protocolo ou identificação equivalente; III –data de produção;
IV –identificação do responsável pela emissão;
V –assinatura física ou eletrônica, quando exigida; VI –assunto; VII –classificação documental.
Art. 8º Os documentos produzidos deverão ser imediatamente incorporados ao sistema de protocolo ou de gestão documental adotado pelo Município.
CAPÍTULO IV - DO PROTOCOLO E DA TRAMITAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 9º Os documentos oficiais deverão tramitar mediante controle de protocolo, físico ou eletrônico, permitindo a identificação:
I –da origem; II –do destinatário; III –da data de entrada; IV –da data de saída; V –das movimentações realizadas; VI –do responsável por cada movimentação.
Art. 10 Nenhum documento poderá permanecer sem registro ou identificação durante sua tramitação.
Art. 11 Os órgãos municipais deverão manter sistema que permita rastrear a localização dos documentos durante toda sua vida administrativa.
Art. 12 A tramitação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de utilização de documentos físicos, deverá ser mantido registro das movimentações.
CAPÍTULO V – DA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL
CAPÍTULO VII – DO ARQUIVO INTERMEDIÁRIO
Art. 20 Encerrada a fase corrente, os documentos serão transferidos ao Arquivo Intermediário.
Art. 21 A transferência dependerá de:
I –conferência documental; II –higienização; III –identificação das caixas-arquivo; IV –preenchimento da Guia de Transferência.
Art. 22 Os documentos permanecerão no Arquivo Intermediário pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade.
CAPÍTULO VIII – DO ARQUIVO PERMANENTE
Art. 23 Serão recolhidos ao Arquivo Permanente os documentos considerados de valor:
I –histórico; II –jurídico; III –probatório; IV –administrativo permanente; V –cultural; VI –informativo.
Art. 24 São exemplos de documentos de guarda permanente:
I –Leis Municipais; II –Decretos;
III –Portarias de caráter permanente; IV –Prestação de Contas Anuais; V –Balanços Gerais;
VI –Pareceres do Controle Interno; VII –Relatórios de Auditoria; VIII –Inventários Patrimoniais; IX –Processos de desapropriação;
X –Plantas e projetos públicos;
Art. 13 Os documentos serão classificados conforme o Plano de Classificação de Documentos aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD.
Art. 14 A classificação deverá refletir:
I –a função administrativa; II –a atividade desenvolvida;
III –a unidade produtora; IV –o assunto tratado;
XI –Atas dos Conselhos Municipais; XII –Processos de aposentadoria e pensão; XIII –Avaliações Atuariais; XIV –Política de Investimentos do RPPS; XV –Documentos históricos definidos pela CPAD.
Art. 25 Os documentos permanentes não poderão ser eliminados.
CAPÍTULO IX – DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL
V –a temporalidade documental.
Art. 15 Os documentos deverão receber código de classificação no momento de sua produção ou protocolo.
Art. 26 Os documentos deverão ser armazenados em ambiente adequado, observando-se:
I –controle de umidade;
Art. 16 É vedada a criação de códigos documentais distintos daqueles previstos no Plano de Classificação, salvo mediante autorização da CPAD.
CAPÍTULO VI – DOS ARQUIVOS SETORIAIS
Art. 17 Cada órgão municipal deverá manter Arquivo Setorial destinado à guarda dos documentos em fase corrente.
II –proteção contra incêndio; III –proteção contra inundação; IV –controle de pragas; V –ventilação;
VI –iluminação adequada
Art. 27 É proibida a utilização de materiais que comprometam a preservação documental, especialmente grampos oxidados, fitas adesivas inadequadas e pastas confeccionadas com materiais ácidos.
Art. 18 Compete aos Arquivos Setoriais:
I –organizar os documentos; II –manter classificação atualizada; III –controlar empréstimos; IV –preservar a integridade documental; V –promover a transferência ao Arquivo Intermediário
Art. 19 Os documentos permanecerão nos Arquivos Setoriais enquanto necessários às atividades administrativas.
Art. 28 Os documentos deteriorados deverão ser submetidos, sempre que possível, a procedimentos de conservação antes de qualquer manuseio intensivo.
CAPÍTULO X – DA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 29 A digitalização observará os requisitos de autenticidade, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e preservação.
Art. 30 Os documentos digitalizados deverão possuir:
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