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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 60

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA GERAL

CARGOS SIMBOLOGIA
Secretário de Controladoria e Ouvidoria-geral SEC-1

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

CARGOS SIMBOLOGIA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo SEC-1

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CARGOS SIMBOLOGIA
Secretário de Desenvolvimento Agrário SEC-1

SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ E DEFESA CIVIL

CARGOS SIMBOLOGIA
Secretário Municipal de Segurança Cidadã e Defesa Civil SEC-1

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: EB89D61B

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.697/2026

LEI 1.697/2026 de 16 de julho de 2026

REGULAMENTA A GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO, TEMPORALIDADE, PRESERVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RECOLHIMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS – CPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Gestão Documental e Arquivos Públicos e estabelece normas para produção, recebimento, classificação, registro, tramitação, utilização, avaliação, arquivamento, preservação, digitalização, transferência, recolhimento, eliminação e acesso aos documentos arquivísticos produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Milagres.

§1º Aplicam-se as disposições desta Lei:

I –aos órgãos da Administração Direta;

II –aos Fundos Municipais;

III –às Autarquias;

IV –às demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal.

§2º As disposições desta Lei aplicam-se aos documentos produzidos em qualquer suporte, físico ou digital.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Gestão Documental e Arquivos Públicos:

I –assegurar a adequada gestão dos documentos públicos; II –garantir a autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações; III –racionalizar a produção documental;

IV –reduzir custos administrativos decorrentes da guarda desnecessária de documentos;

V –preservar documentos de valor histórico, probatório e informativo; VI –assegurar transparência e acesso à informação; VII –subsidiar o exercício do controle interno e externo; VIII –preservar a memória administrativa do Município.

Art. 3º A gestão documental observará os seguintes princípios:

I–legalidade; II–eficiência; III–economicidade; IV–transparência; V–publicidade; VI–preservação da memória institucional; VII–autenticidade; VIII–rastreabilidade; IX–integridade documental; X–segurança da informação; XI–sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I –documento arquivístico: informação registrada em qualquer suporte produzida ou recebida no exercício das atividades institucionais; II –gestão documental: conjunto de procedimentos relativos à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos; III –arquivo corrente: conjunto de documentos frequentemente consultados pelos setores produtores;

IV –arquivo intermediário: conjunto de documentos que aguardam cumprimento dos prazos de guarda;

V –arquivo permanente: conjunto de documentos de valor histórico, probatório ou informativo destinados à preservação definitiva; VI –avaliação documental: processo técnico destinado a identificar os valores dos documentos para definição de sua destinação;

VII –temporalidade: prazo durante o qual o documento deverá permanecer arquivado;

VIII –eliminação: destruição autorizada de documentos destituídos de valor permanente; IX –recolhimento: transferência definitiva para o arquivo permanente; X –transferência: envio dos documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário;

XI –classificação documental: organização dos documentos conforme Plano de Classificação aprovado;

XII –tabela de temporalidade: instrumento que estabelece os prazos de guarda e a destinação final dos documentos;

XIII –documento permanente: aquele cuja preservação é obrigatória em razão de seu valor administrativo, jurídico, fiscal, probatório, histórico ou informativo.

CAPÍTULO III - DA PRODUÇÃO, RECEBIMENTO E FORMALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 5º Todo documento produzido ou recebido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá observar os princípios da autenticidade, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e disponibilidade, constituindo patrimônio documental do Município.

Parágrafo único. Consideram-se documentos arquivísticos aqueles produzidos ou recebidos no exercício das competências legais, independentemente do suporte em que estejam registrados.

Art. 6º A produção documental deverá restringir-se às informações indispensáveis ao desempenho das atividades administrativas, evitando-se a duplicidade de registros, a emissão de documentos desnecessários e a reprodução injustificada de documentos já existentes.

Art. 7º Todo documento deverá conter, no mínimo:

I –identificação do órgão produtor;

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