DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
CAPÍTULO XV – DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 49 A eliminação de documentos públicos somente poderá ocorrer quando:
Art. 60 Os servidores responsáveis pelos arquivos responderão pela guarda, organização e conservação dos documentos sob sua responsabilidade.
Art. 61 É vedado:
I –expirado o prazo de guarda;
II –inexistir valor permanente;
III –inexistirem processos judiciais, administrativos ou auditorias relacionadas aos documentos;
IV –houver parecer favorável da CPAD.
Art. 50 É expressamente proibida a eliminação de:
I –eliminar documentos sem autorização da CPAD; II –alterar documentos arquivísticos;
III –ocultar documentos públicos;
IV –retirar documentos permanentes sem autorização; V –destruir documentos durante auditorias ou processos administrativos.
I –processos de prestação de contas;
II –documentos históricos;
III –documentos relativos ao patrimônio público;
IV –processos de aposentadoria;
Art. 62 O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização perante os órgãos de controle.
V –processos de pensão;
VI –avaliações atuariais;
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
VII –processos de auditoria;
VIII –pareceres do Controle Interno;
IX –documentos definidos como permanentes
Art. 51 O procedimento de eliminação compreenderá obrigatoriamente:
I –seleção documental;
Art. 63 A Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital promoverá a implantação do Sistema Municipal de Gestão Documental no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 64 A CPAD deverá elaborar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, os seguintes instrumentos:
II –elaboração da Listagem de Eliminação;
III –parecer técnico da CPAD;
IV –aprovação da Comissão;
V –publicação do Edital de Ciência de Eliminação;
VI –prazo para eventual impugnação; VII –lavratura do Termo de Eliminação; VIII –destruição física ou lógica dos documentos.
Art. 52 O Edital de Ciência permanecerá publicado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 53 Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada durante o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 54 Havendo impugnação, a eliminação ficará suspensa até decisão definitiva da Comissão.
Art. 55 Concluído o procedimento, será lavrado Termo de Eliminação de Documentos.
Art. 56 A eliminação deverá utilizar método que impossibilite a reconstrução das informações.
§1º A destruição poderá ocorrer por
I –fragmentação; II –trituração; III –reciclagem;
IV –incineração, quando autorizada pela legislação ambiental; V –exclusão segura de documentos digitais
I –Plano de Classificação de Documentos; II –Tabela de Temporalidade;
III –Manual de Procedimentos Arquivísticos; IV –Formulários padronizados.
Art. 65 Os órgãos municipais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a organização de seus arquivos conforme as disposições desta Lei.
Art. 66 Os casos omissos serão resolvidos pela CPAD, observada a legislação arquivística e a orientação da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
Art. 67 A presente Lei poderá será regulamentada através de decretos executivos, no que couber.
Art. 68 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.258/2016.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE JULHO DE 2026. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 9BE9F67E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.698/2026
§2º A Comissão poderá registrar fotograficamente o procedimento.
LEI 1.698/2026 de 16 de julho de 2026
CAPÍTULO XVI – DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 57 Aplicam-se aos documentos digitais os mesmos critérios de temporalidade, avaliação e eliminação previstos para os documentos físicos.
Art. 58 A eliminação de documentos digitais deverá garantir a exclusão permanente das informações, preservando registros de auditoria do procedimento realizado.
CAPÍTULO XVII – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 59 Compete aos dirigentes dos órgãos municipais assegurar o cumprimento desta Lei.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO CONSELHO TUTELAR E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, MODIFICANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.500/2023, DA LEI Nº 1.337/2019 E DA LEI Nº 1.563/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
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