DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.500, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Milagres, criado pela Lei Municipal 801, de 01 de dezembro de 1993, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria de Governo e Articulação Política.‖(NR)
Art. 2º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.337, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 2º Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Milagres fica vinculado administrativamente à Secretaria de Governo e Articulação Política, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.‖(NR)
Art. 3º O inciso I do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.337, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 6º [...]
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: F610AED5
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.699/2026
LEI 1.699/2026 de 16 de julho de 2026
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE MILAGRES, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Milagres, o Serviços de Inspeção Municipal - SIM, que regulamenta e executa a prévia fiscalização dos produtos de origem animal ou vegetal industrializados, artesanais, produzidos, manipulados, preparados, transformados, fracionados, recebidos e comercializados no Município.
I -Secretaria de Governo e Articulação Política;‖(NR)
Art. 4º O Artigo 8º da Lei Municipal nº 1.563, de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:
― Art. 8º [...]
XVI - prover o suporte administrativo, logístico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), atuando como unidade gestora e orçamentária destes órgãos.‖(NR)
Art. 5º Fica transferido, da estrutura da Secretaria de Proteção Social para a estrutura da Secretaria de Governo e Articulação Política, o cargo em comissão de 01 (um) Secretário Executivo dos Conselhos, simbologia DAS-3.
Art. 6º O Anexo I da Lei Municipal nº1.563/2025passa a vigorar com o acréscimo da tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Ficam transferidas para a Secretaria de Governo e Articulação Política todas as dotações orçamentárias, saldos de recursos, bens móveis e servidores atualmente alocados ou cedidos ao Conselho Tutelar e aoConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autorizando o Chefe do Poder Executivo a proceder aos remanejamentos e aberturas de créditos adicionais necessários, observados os preceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 e as diretrizes da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE JULHO DE 2026. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Art. 2º A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992.
§ 1º O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual nº 11.988/1992.
§ 2º O Município de Milagres, por meio da sua Secretaria de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
I–Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e a segurança alimentar, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte;
II–Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III–Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal.
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
| Secretário Executivo dos Conselhos | DAS-3 |
|---|---|
§ 1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
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