DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011
efetivação ocorrera mediante expedição de ato do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único . A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o Art. 5º da Lei Estadual nº 11.988/1992.
Art. 9º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que couber, a participação da Secretaria de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único . O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 10 Compete a Secretaria de Desenvolvimento Agrário:
I–promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
II–manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço.
Art. 11 Fica constituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, órgão de caráter normativo, consultivo e deliberativo, sendo composto pelos seguintes membros titulares:
I–01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; II–01 (um) representante da Secretaria de Saúde; III–01 (um) representante dos Produtores.
§ 1º A cada titular do conselho corresponderá um suplente.
§ 2º A escolha dos conselheiros titulares e suplentes será feita por representantes indicados por cada secretaria citada neste artigo, e a respectiva nomeação oficial caberá ao Prefeito Municipal através de ato do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária tem entre suas funções encaminhar, sugerir e debater assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, além de formular normatizações que deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para análise e homologação final.
§ 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida uma recondução, sendo que a participação no Conselho Municipal de Inspeção Sanitária dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez reconhecida como de relevante valor social.
§ 5º A Presidência do Conselho Municipal será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
§ 6º Serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, os conselheiros que tiverem 03 (três) faltas injustificadas consecutivas.
Art. 12 O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal, obedecendo às seguintes normas:
I–Os conselheiros se reunirão ordinariamente pelo menos a cada três meses;
II–Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III–Os Conselheiros poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária poderão convidar representantes de outras entidades afins para participar dos trabalhos e esclarecer eventuais questões técnicas.
§ 2º As resoluções do conselho serão objetos de homologação do Prefeito Municipal, sendo que os temas tratados em plenário serão objeto de ampla divulgação.
Art. 13 Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento instruído pelos documentos listados:
I–Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II–Comprovante de pagamento dataxa de registro e análise;
III–Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções editadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
IV–Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006;
V–Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental Única;
VI–Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do estabelecimento;
VII–Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
VIII–Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a proteção empregada contra insetos;
IX–Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados;
X–Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicose químicos oficiais.
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação ao terreno.
Art. 14 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividadepara depois iniciar outra.
Art. 15 A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66