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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 67

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente e deverá, necessariamente, conter:

I–Nome do produto;

II–Nome da empresa e endereço do estabelecimento produtor; III–Carimbo do SIM; IV–Validade e lote;

V–Lista de ingredientes e aditivos; VI–Número de registro do produtor; VII–Local de origem; VIII–Instruções de conservação.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

Art. 16 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 17 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.

Art. 18 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741/2006.

Art. 19 Os produtores que implementarem todos os requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de Inspeção - SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.

§ 3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.

§ 5º As sanções previstas nesse artigo não possuem aplicação progressiva ou condicionada de forma sucessiva, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de observar gradação de menos gravosa para mais gravosa, conforme as peculiaridades do caso concreto.

§ 6º O não pagamento da multa até a data do vencimento ensejará a suspensão do Registro SIM, sem prejuízo da cobrança do débito.

§ 7º O valor da multa não paga no prazo legal será inscrito em Dívida Ativa do Município e cobrado administrativa ou judicialmente, por meio de ação de execução fiscal, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO E ANÁLISE

CAPÍTULO II DAS SANÇÕES

Art. 20 A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I–advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II–multa, de até 300 UFIRM’s, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;

III–Do não pagamento da multa até a data do vencimento, o Registro SIM será suspenso.

IV–apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;

V–suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;

VI–apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;

VII–apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;

VIII–interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo Órgão competente, a inexistência de condições técnicas;

IX–cancelamento do registro do produto em descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial;

X–cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.

Art. 21 Fica instituída a taxa de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal SIM.

§ 1º A base de cálculo da taxa é o valor correspondente a 30 (trinta)UFIRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.

§ 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o seu recolhimento.

§ 3º A fiscalização das taxas incumbirá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Departamento de Tributação. § 4º O recebimento das taxas pelo município dar-se-á por meio de documento de arrecadação municipal em conta bancária específica do tesouro municipal, ficando todos os recursos arrecadados vinculados à secretaria de Desenvolvimento Agrário para manutenção e custeio das atividades do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.

Art. 22 O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 23 Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do SIM.

Art. 24 Para funcionamento da estrutura da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal fica criado o cargo de Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, de simbologia DAS-2, com remuneração definida no anexo I da Lei Municipal nº 1.563/2025.

§ 1º O cargo de Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

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