DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014
§ 3º A espécie nativa a ser utilizada na compensação deverá ser compatível com as características ambientais do local de plantio e preferencialmente indicada pelo corpo técnico da SEMUMA.
Art. 2º A obrigação de promover o plantio compensatório constitui medida ambiental complementar à autorização de poda ou supressão e não substitui outras condicionantes, exigências técnicas ou compensações previstas na legislação vigente.
Art. 3º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer, no respectivo ato autorizativo, as condições, o prazo para execução do plantio, os procedimentos de acompanhamento e os mecanismos de comprovação do cumprimento da compensação ambiental.
Art. 4º O COMDEMA recomenda que a SEMUMA priorize, nas ações de compensação ambiental, espécies nativas do Bioma Caatinga, especialmente aquelas de reconhecida importância ecológica para a recuperação da vegetação e conservação da fauna local.
Art. 5º O descumprimento das condicionantes ambientais constantes da autorização expedida pelo órgão competente sujeitará o interessado às sanções administrativas previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, Cariús/CE, 17 de julho de 2026.
Art. 1º - Fica instituída a TRIAGEM DE INSEGURANÇA ALIMENTAR – TRI , no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Chaval, Estado do Ceará, como estratégia de identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade relacionada à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - A TRI tem como finalidade:
I – Identificar indivíduos e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – Promover a identificação precoce de situações de vulnerabilidade social e alimentar;
III – Fortalecer a articulação entre a Atenção Primária à Saúde, a Assistência Social e demais políticas públicas relacionadas à garantia do direito humano à alimentação adequada;
IV – Subsidiar o planejamento e a implementação de ações de promoção da alimentação adequada e saudável;
V – Orientar o acompanhamento dos usuários identificados em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme suas necessidades.
Art. 3º - Fica designada a equipe responsável pela execução e acompanhamento da TRIAGEM DE INSEGURANÇA ALIMENTAR – TRI , composta pelos seguintes profissionais:
| WANA CRIS DAMASCENO CASTRO | Nutricionista |
|---|---|
| THAYMARA MAGLHÃES MACIEL CLAUDIVAN RICARDO DE ALMEIDA SILVA |
Representantes da Secretaria de Saúde |
| JACQUELNE DE BRITO MIRANDA | Representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS |
| SILVIA ANDREA AIRES MAIA | Enfermeira da APS |
| DÉBORA ARAÚJO DE SOUZA | Gerente de UBS |
| JESUÍNA BRITO DE ARAÚJO CARVALHO CILAS ANDRADE FÉLIX |
Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS |
| CARMELITA SANTOS ARAÚJO | Representante da Cozinha Paróquia Santo Antônio de Pádua (CÁRITAS) |
| MARIA IVANA FÉLIX DOS SANTOS MAX LIZANDRO GUIMARÃES ARAÚJO |
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social |
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA
Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: 1B4F5DA2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 093/GAB/2026.
INSTITUI A TRIAGEM DE INSEGURANÇA ALIMENTAR – TRI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inc. V da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de fortalecer as ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que estabelece a alimentação como direito social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, que tem como propósito melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira; CONSIDERANDO a necessidade de identificar precocemente situações de insegurança alimentar e nutricional, possibilitando o acompanhamento e o encaminhamento adequado dos usuários aos serviços e políticas públicas disponíveis.
Art. 4º - Compete à equipe responsável pela realização da TRI: I – Realizar a aplicação do instrumento de triagem definido pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – Registrar adequadamente as informações obtidas nos instrumentos e sistemas de informação oficiais;
III – Identificar os usuários e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV – Realizar o acompanhamento dos casos identificados, conforme a necessidade de saúde e vulnerabilidade apresentada;
V – Orientar e encaminhar os usuários para os serviços e políticas públicas pertinentes, quando necessário;
VI – Manter o sigilo e a confidencialidade das informações obtidas durante o processo de triagem.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a articulação intersetorial com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos e entidades envolvidos na promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 6º - Os dados obtidos por meio da Triagem de Insegurança Alimentar – TRI poderão ser utilizados para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e políticas públicas municipais voltadas à promoção da saúde, alimentação adequada e redução das vulnerabilidades sociais.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar normas complementares, fluxos, instrumentos e orientações técnicas necessárias à implementação e operacionalização da TRI no município.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Chaval-CE, 13 de Julho de 2026.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 4950999F
RESOLVE:
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