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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2026 · pág. 18

DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014

III - A supressão não pode envolver espécies constantes em listas de espécies ameaçadas de extinção (federal ou estadual) ou protegidas pela CITES;

IV - A propriedade deve possuir inscrição ativa e analisada no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

V - O interessado deverá possuir inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dentro do respectivo prazo de validade.

VI - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

Art. 4º O requerente deverá delimitar a área pretendida mediante condições estabelecidas no Art. 3°, indicando a exata metragem da supressão em hectares (ha) e forma de desmatamento.

Parágrafo único: Caso o pedido de supressão não atenda aos requisitos de simplificação ou exceda os parâmetros técnicos estabelecidos nesta recomendação, o usuário poderá ser submetido ao procedimento padrão de Autorização para Uso Alternativo do Solo, conforme a norma específica.

Art. 5º O requerimento de UAS Familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:

I - Documento oficial de identificação do requerente, acompanhado de comprovação da propriedade ou posse do imóvel. Na hipótese de o requerente não ser proprietário da área, deverá ser apresentado contrato de arrendamento ou outro instrumento que comprove o direito de uso do imóvel, devidamente assinado pelo proprietário; II - Cópia legível da inscrição do CAR;

III - Descrição detalhada da atividade a ser desenvolvida na área após a supressão.

Art. 6º Nos casos em que houver o aproveitamento externo do produto florestal oriundo da supressão, é obrigatória a apresentação de inventário florestal e a realização do Registro de Exploração no SINAFLOR+ para rastreabilidade via sistema DOF+.

Art. 7º O órgão ambiental competente deverá realizar vistoria na área de supressão a qualquer tempo para verificar a veracidade das informações e o cumprimento dos limites autorizados.

Art. 8º Validade: A autorização adotará o prazo concedido pelo órgão emissor, sendo vedada a sua renovação; em caso de necessidade, deverá ser cadastrada uma nova autorização no sistema.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, Cariús/CE, 17 de julho de 2026.

FERNANDA FERNANDES DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA

Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: C76AA7E2

SECRETARIO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO 023/2026 - COMDEMA

Recomenda a adoção de medida compensatória ambiental nos procedimentos de autorização para poda e supressão de árvores isoladas no Município de Cariús/CE, mediante a substituição de espécies exóticas por espécies nativas do Bioma Caatinga, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e orienta sua conservação e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes da proteção do meio ambiente, atribuindo aos municípios competência para o licenciamento e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011, que institui a Política Florestal do Estado do Ceará e estabelece diretrizes para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável da vegetação;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.240, de 27 de março de 2025, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e disciplina as competências dos órgãos ambientais no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº 04/2025, que estabelece critérios para o exercício da competência municipal no licenciamento e fiscalização ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 003/1991, que institui o Código de Posturas do Município de Cariús;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 202/2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Cariús;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 236/2022, que disciplina os procedimentos para autorização de poda e supressão de vegetação de porte arbóreo no Município de Cariús;

CONSIDERANDO que a substituição gradativa de espécies exóticas invasoras por espécies nativas da Caatinga contribui para a conservação da biodiversidade, o fortalecimento dos corredores ecológicos, o aumento da disponibilidade de alimento para a fauna silvestre, a melhoria dos serviços ecossistêmicos e a valorização do patrimônio ambiental do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que, nos procedimentos administrativos de autorização para poda ou supressão de árvores isoladas conduzidos pelo órgão ambiental competente do Município de Cariús, seja adotada, como medida de compensação ambiental, a substituição das espécies exóticas suprimidas pelo plantio de, no mínimo, 01 (uma) espécie arbórea nativa do Bioma Caatinga .

§ 1º A compensação prevista no caput aplica-se aos casos em que a legislação vigente permitir a supressão de espécies exóticas, observados todos os requisitos legais e técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O plantio compensatório poderá ser realizado:

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente, em deliberação aprovada por sua Assembleia durante a 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2026, às 09h00, na Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, no Município de Cariús/CE,

I – em imóvel de propriedade ou posse legítima do interessado; II – em área pública previamente indicada ou autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA.

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