DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014
II - Pecuária extensiva e semi-intensiva;
III - Pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 15.190/2025;
IV - Pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Art. 3º A emissão de novas autorizações florestais no SINAFLOR+, tais como a UAS Familiar (Uso Alternativo do Solo para Agricultor Familiar) e a AUTESP (Autorização Especial), incluirá obrigatoriamente a Certidão de Não Sujeição como documento anexo integrante do ato autorizativo.
Art. 4º O licenciamento ambiental para atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, que não se enquadrem nas isenções do Art. 2º, deverá ser realizado obrigatoriamente pela modalidade de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
§ 1º A LAC será emitida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade.
§ 2º É vedada a utilização da LAC para atividades que envolvam supressão de vegetação nativa dependente de autorização específica, salvo casos de corte de árvores isoladas.
Art. 5º A dispensa de licenciamento ambiental (Não Sujeição) não exime o interessado da obrigação de obter autorizações específicas para supressão de vegetação nativa ou outorga de uso de recursos hídricos perante os órgãos competentes.
Art. 6º As solicitações de autorização ambiental para supressão de vegetação que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para o procedimento simplificado deverão também, ser instruídas, obrigatoriamente, com a Certidão de Não Sujeição, emitida pelo órgão ambiental municipal, a qual deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo.
Art. 7° Os requerentes que não se enquadrarem na condição de agricultor familiar, empreendedor familiar rural, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), integrante de comunidade remanescente de quilombo rural ou demais povos e comunidades tradicionais estarão sujeitos ao pagamento das taxas relativas às autorizações ambientais, conforme valores estabelecidos na legislação municipal vigente.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, Cariús/CE, 17 de julho de 2026.
gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que disciplina o uso sustentável da vegetação nativa e estabelece normas para sua proteção;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do IBAMA de n° 21 de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do IBAMA de n° 02 de 22 de janeiro de 2024 que institui o Módulo de Autorização Simplificada no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR+) para gestão de autorizações simplificadas como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 510 de 15 de setembro de 2025, que estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência ativa, integração e publicidade de dados e informações relacionados à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação - ASV nativa em imóveis rurais, bem como as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 510 de 15 de setembro de 2025, Art. 8º: As ASVs nativas deverão ser emitidas por meio do SINAFLOR, ou sistema estadual próprio que esteja integrado de forma automática e permanente ao SINAFLOR, sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme disposto nos arts. 35 e36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais), que estabelece as diretrizes para enquadramento na condição como agricultor familiar;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17.549 de 02 de julho de 2021, capítulo IV, Art. 6° que dispõe sobre a isenção das taxas de licenciamento ambiental e de publicações dos pedidos de licenciamento para agricultores familiares;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 202/2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais no âmbito do Município de Cariús/CE;
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA
Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: 035FE08E
SECRETARIO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO 022/2026 - COMDEMA
Dispõe sobre a recomendação de limitação da área passível de autorização para supressão de vegetação destinada ao Uso Alternativo do Solo por Agricultor Familiar (UAS Familiar) e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente, em deliberação aprovada por sua Assembleia durante a 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2026, às 09h00, na Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, no Município de Cariús/CE,
RESOLVE:
Art. 1º Recomenda-se que o limite de supressão para emissão da Autorização de Uso Alternativo do Solo – Agricultor Familiar (UAS Familiar), processada obrigatoriamente por meio do Módulo de Autorização Simplificada do sistema SINAFLOR+, seja de até 10 (dez) hectares por solicitação.
Art. 2º Para os fins desta norma, a Autorização UAS Familiar é destinada exclusivamente a quem pratica atividades rurais na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, conforme os requisitos da Lei nº 11.326/2006 e da Lei nº 12.651/2012.
Art. 3º A área passível de supressão de vegetação via procedimento simplificado de UAS Familiar fica limitada às seguintes condições cumulativas:
I - As áreas objeto de supressão deverão, obrigatoriamente, estar localizadas dentro dos limites territoriais do Município de Cariús, Estado do Ceará;
II - A área objeto da supressão deve estar localizada fora de Área de Preservação Permanente (APP) e de Área de Reserva Legal (ARL);
CONSIDERANDO a Lei Federal n°15.190 de 08 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), que estabelece normas
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