DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir incêndios em vegetação, proteger a biodiversidade da Caatinga, preservar a saúde pública, reduzir os riscos à população, ao patrimônio público e privado e assegurar a proteção dos recursos naturais do Município;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a não utilização do fogo, sob qualquer circunstância, para limpeza de áreas, manejo agrícola, pecuário, florestal ou qualquer outra atividade que envolva o uso do fogo em todo o território do Município de Cariús, no período compreendido entre 15 de agosto de 2026 e 15 de outubro de 2026.
§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se inclusive às atividades agrossilvopastoris, independentemente da existência de licença, autorização ou outro ato administrativo expedido por órgão competente.
§ 2º Durante o período estabelecido nesta Resolução, ficam suspensas a emissão e a eficácia de autorizações para uso controlado do fogo, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica relacionadas às ações de interesse público, defesa civil ou combate a incêndios, quando devidamente justificadas pelo órgão competente.
Art. 2º Excepcionalmente, recomenda-se que a emissão de licenças ou autorizações para uso controlado do fogo em atividades agrossilvopastoris ocorram somente fora do período estabelecido no art. 1º, observadas todas as exigências previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 3º O COMDEMA recomenda, de forma permanente, a adoção de práticas conservacionistas e de sistemas de manejo agroflorestal, técnicas de manejo integrado do fogo, aceiros, roçagem preventiva e demais métodos alternativos ao uso do fogo, visando minimizar os riscos de incêndios descontrolados em vegetação.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, fiscalizar o cumprimento desta Resolução, adotando as medidas administrativas cabíveis e aplicando as sanções previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal decorrentes da prática de infrações ambientais.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, na Lei Federal nº 12.651/2012, na Lei Complementar Estadual nº 175/2017, nas Leis Municipais nº 003/1991, nº 202/2021 e nº 236/2022, bem como em demais normas ambientais aplicáveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, Cariús/CE, 17 de julho de 2026.
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA
Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: 608E558C
SECRETARIO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO 021/2026 - COMDEMA
Dispõe sobre a integração da Certidão de Não Sujeição para fins de exploração florestal via SINAFLOR e SINAFLOR+, mantém a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente, em deliberação aprovada por sua Assembleia durante a 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2026, às 09h00, na Sala dos Conselhos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMUMA, no Município de Cariús/CE,
CONSIDERANDO a Lei Federal n°15.190 de 08 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), disciplina que a autoridade licenciadora deve disponibilizar, de forma gratuita e automática, a certidão declaratória de não sujeição para atividades isentas de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que disciplina o uso sustentável da vegetação nativa e estabelece normas para sua proteção;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do IBAMA de n° 21 de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do IBAMA de n° 02 de 22 de janeiro de 2024 que institui o Módulo de Autorização Simplificada no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR+) para gestão de autorizações simplificadas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 510 de 15 de setembro de 2025, que estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência ativa, integração e publicidade de dados e informações relacionados à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação - ASV nativa em imóveis rurais, bem como as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais), que estabelece as diretrizes para enquadramento na condição como agricultor familiar;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17.549 de 02 de julho de 2021, capítulo IV, Art. 6° que dispõe sobre a isenção das taxas de licenciamento ambiental e de publicações dos pedidos de licenciamento para agricultores familiares;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal de n°236 de 19 de dezembro de 2022 que disciplina o licenciamento ambiental e a poda de vegetação de porte arbóreo no município de Cariús/CE;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 202/2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Cariús;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 248, de 24 de abril de 2023, que altera a redação do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 202, de 23 de setembro de 2021, dispondo sobre as taxas e os valores aplicáveis às licenças e autorizações ambientais destinadas aos requerentes que não se enquadram na condição de agricultor familiar;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o rito administrativo para a emissão de Certidão de Não Sujeição exclusivamente vinculada a exploração florestal no sistema SINAFLOR e SINAFLOR+, mantendo-se a modalidade de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art. 2º No âmbito do controle de exploração florestal via SINAFLOR+, a Certidão de Não Sujeição ao licenciamento ambiental será emitida nos seguintes casos:
I - Cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16